Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0005344-19.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: ANDREY RENE MENEGHELO CAMPOS
EXECUTADO: LUIS ANTONIO DALZOT
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Defiro também, a busca de veículos em nome do (a) (s) executado (a) (s) através do sistema RENAJUD. Procedi, nesta data, restrição de transferência sobre o veículo indicado pelo credor (extratos anexos). Restando frustrada a tentativa de penhora de valores ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, DEFIRO desde logo, a penhora de crédito solicitada (ID 112859829, item “b”). Assim, com fulcro no art. 860, do CPC, EXPEÇA-SE o necessário com a finalidade de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo n.º 1000355-44.2019.8.11.0034, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Diamantino, referente tão somente, à eventual crédito correspondente ao Sr. LUIS ANTONIO DALZOT, executado nestes autos e exequente naqueles autos. A constrição deverá recair até o limite do débito executado na presente demanda, conforme cálculo atualizado de ID 112859837. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que não pratique ato de disposição do crédito. Observe-se o disposto no art. 841, do CPC. No mais, determino a retirada do sigilo das petições e documentos constantes do feito, visto que já analisadas, não se justificando a manutenção do segredo, sob pena de afronta ao contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal