Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001916-54.2019.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RECONVINTE: ADEMIR RIBEIRO RODRIGUES
Vistos, etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Considerando a necessidade de se compreender a execução sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 como um “processo de resultados”, desde já será realizada consulta sucessiva aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dada a natureza dos dados contidos em cada sistema e em observância da ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (dinheiro, veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral). Caso a consulta aos três sistemas seja infrutífera, deverá o EXEQUENTE indicar bens para penhora e, não os indicando expressamente e de forma individualizada, será arquivado o feito, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Desde já indefiro pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Após consulta aos sistemas informatizados: SISBAJUD - Não foi bloqueada qualquer quantia e/ou foi bloqueada quantia relativamente irrisória, quando comparada com o valor da execução, e/ou que seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, razão pela qual foi determinado seu desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. RENAJUD - Não há veículos registrados em nome da parte executada, ou estão baixados, ou possuem gravame de furto/roubo, razão pela qual não foi determinada qualquer restrição, vez que seria inócua (obs.: o sistema não emite certidão de consulta negativa). INFOJUD - Não há informações sobre bens (inexiste Declaração de Operações Imobiliárias desde a distribuição da ação; e a parte executada não apresentou Declaração de Bens e Direitos nos últimos três exercícios - obs.: o sistema não emite certidão de consulta negativa, e as pessoas jurídicas não têm obrigação legal de apresentar a Declaração de Bens e Direitos). Em virtude do resultado: - Intime-se a parte Exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. - Diligencie-se a Secretaria para a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, com fulcro no artigo 782, §§ 3º a 5° do CPC, que poderão ser baixados, independentemente de nova ordem judicial, em caso de pronto pagamento da totalidade da obrigação (§ 4°, art. 782 do CPC). Suspensão da execução Diante da informação de que a parte executada não possui bens penhoráveis, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de um ano, a contar desta data, suspensa a prescrição, com fundamento no art. 921, §1º do CPC, intimando-se a parte exequente acerca desta decisão, mediante publicação no DJe ou no sistema PJe. Decorrido o prazo acima sem movimentação, desde logo ordeno o arquivamento do processo, sem baixa no distribuidor, retomando o curso do prazo prescricional, independente de despacho judicial (art. 921, §§ 2º a 4º, do CPC e Recurso Especial nº 1.604.412/SC). Por oportuno, ressalto a possibilidade de protesto da sentença líquida, no Cartório de Protestos, sem custo para o credor, conforme art. 591, §3º da CNGC Extrajudicial, bastando a parte exequente apresentar certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º do CPC e art. 591, §1º da CNGCE), a qual pode ser obtida na Secretaria da Vara independentemente de determinação judicial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Juara/MT, data de assinatura no sistema. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação