Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Antônio Miguel Dalsoquio Requerido (a): MMH Materiais de Construção Eireli - ME
Processo nº 1001628-98.2023.8.11.0040 VISTOS ETC, Antônio Miguel Dalsoquio ajuizou a presente “Ação de Despejo” em face de MMH Materiais de Construção Eireli - ME, almejando, em suma, a condenação da requerida em desocupar o imóvel objeto da lide, aduzindo, para tanto, que esgotado o prazo de locação do bem, depositando nos autos na forma de caução o valor correspondente a três meses de locação (id. 110927653), com vistas a concessão do pedido de desocupação liminarmente. Forte em tais fundamentos pugnou pela concessão do pedido liminar e, no mérito, a procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. A decisão id. 110807073 concedeu o pedido liminar de desocupação do imóvel. Em manifestação (id. 112686548), a requerida informou a desocupação voluntária do imóvel, assim como reconheceu a procedência dos pedidos na inicial, postulando, nesse sentido, a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. É o necessário. Decido. Diante do reconhecimento do pedido por parte da requerida, a procedência da pretensão inaugural revela-se medida imperiosa, cabendo, portanto, unicamente sua homologação judicial, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, observado, todavia, o disposto no § 4°, do art. 90, do mesmo Codex, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...)” “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...); § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ENTREGA VOLUNTÁRIA DAS CHAVES NO CURSO DA DEMANDA - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - VERBAS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. I - Uma vez procedida a entrega voluntária das chaves do imóvel pretendida na inicial, no curso do processo, há que se extinguir o feito, com julgamento de mérito, pelo reconhecimento do pedido, na forma do art. 487, III, a do CPC. II - Nos termos do art. 90 do CPC, tratando-se de sentença proferida com fundamento em reconhecimento do pedido, como no caso, "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." III. Se foi a parte ré quem deu causa à propositura da presente demanda, e reconheceu a procedência do pedido inicial de despejo ao entregar as chaves do imóvel objeto da locação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência.” (TJ-MG - AC: 10000170607311002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/10/0019, Data de Publicação: 29/10/2019) Logo, ante o reconhecimento dos pedidos pela requerida, assim como a desocupação do imóvel, a procedência do pleito inicial é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido por parte da requerida em relação à locação e a desocupação do imóvel objeto da lide e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o pedido de levantamento da quantia depositada nos autos pelo requerente a título da caução, observado, nesse sentido, os dados bancários informados no id. 115026637. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do requerente que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, verba honorária que deverá ser reduzida à metade, consoante disposto no § 4°, do art. 90, do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 10 de agosto de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito