Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0002438-22.2014.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Antônio Pessoa Prado. Executado: Walber Santos Pio Codeço. Vistos, etc. ANTÔNIO PESSOA PRADO, com qualificação nos autos, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” que move em desfavor de WALBER SANTOS PIO CODEÇO, já devidamente qualificado, ingressou com o pedido de (Id.111328502), para que seja deferida a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado, através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Noutro norte, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo de (Id.111328502) é pertinente, considerando que esgotadas as diligências de busca de bens em nome do devedor, passíveis de penhora, assim, hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a inclusão de indisponibilidade de bens em nome do executado, via Sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens). Nesse sentido, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas” (TJ-MT 10239394320228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifo nosso). “E M E N T A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas no territorio nacional. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a utilização da CNIB foi disciplinada pelo Provimento n. 37/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça, considerando que a centralização das comunicações em plataforma única permite maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir, em âmbito nacional, o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliário. No caso, o exequente buscou a localização de bens do executado de diversas formas, contudo, não obteve êxito, de modo que a determinação de registro do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade. Conforme a jurisprudência do c. STJ, após o advento da Lei n. 11.382/2006, é desnecessário o esgotamento de diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor na ação de execução” (TJ-MT 10142888420228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) (grifo nosso). Consigne-se que em havendo resposta positiva, deverá a Serventia juntar o documento aos autos e, após, intimar a parte exequente, via seu bastante procurador, para manifestar-se, no prazo de (5) cinco dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 22 de maio de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.