Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0004679-51.2007.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCESCHI FERRARINI & CIA LTDA - EPP, SERENI FRANCESCHI FERRARINI, ADIR FERRARINI
Vistos,
Trata-se de ação de execução proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Franceschi Ferrarini & Cia EPP, Serni Franceschi Ferrarini e Adir Ferrarini, todos já qualificados. Praticados alguns atos processuais, a parte executada, no id 111197641, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que a parte exequente não praticou atos para efetiva satisfação do crédito. No id 114400746 a parte exequente se manifestou. É o necessário à análise e decisão.. Pois bem. Inicialmente, acerca da prescrição intercorrente, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que: “(...) a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (Direito Civil. Teoria Geral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2011. p. 815). Com efeito, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de praticar ato que lhe compita, permanecendo inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, traduzindo manifesto desinteresse em continuar perseguindo a satisfação do crédito. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO. A prescrição intercorrente concretiza-se quando o titular do crédito deixa de promover o andamento do processo por período equivalente ao previsto em lei para o reconhecimento do direito em Juízo (súmula 150 do STF), expressando desinteresse no prosseguimento de seu intento inicial. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei federal n. 6.830, de 1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual)" (STJ, REsp n. 1.604.412/SC). Em se tratando de cumprimento de sentença, a permanência do processo suspenso durante 07 (sete) anos, em razão de inércia do Exequente, caracteriza a prescrição intercorrente.“ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.020916-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) (Original sem grifo) Assim, em que pese as alegações da parte executada, entendo que a ausência de efetividade das buscas de bens pleiteadas pela parte exequente, por si só, não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que não configurado o desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito com a satisfação do crédito. Ademais, verifico que não houve inércia por desídia da parte exequente por prazo superior a 3 anos, contados da data que findou o prazo de suspensão de 1 ano, tendo em vista que em se tratando de ação de execução de contrato de financiamento, o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Por fim, cumpre-me consignar que o feito se arrasta desde o ano de 2007, em virtude da não localização de bens da parte executada, sendo que se realmente pretende a extinção do processo, basta pagar a dívida vencida há mais de 17 anos. Razão pela qual, deixo de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegou, ainda, a parte executada que o veículo M. Benz/LS 1935 encontrado na busca via RENAJUD é impenhorável, uma vez que é indispensável para o exercício da sua atividade econômica, bem como já foi objeto de penhora em outro processo, sendo que naqueles autos foi reconhecida a sua impenhorabilidade. Inicialmente, conforme se verifica, o TJMT reconheceu a impenhorabilidade do veículo destinado ao transporte de combustível com fundamento no art. 649, V, do CPC/73, por ser o único bem utilizado pela empresa executada para a execução de sua atividade econômica (id 111197651). Destaco que embora seja necessário observar o princípio da segurança jurídica, entendo que competia a parte executada demonstrar que o veículo permanece indispensável e necessário para o exercício da sua atividade, tendo em vista que referido recurso foi julgado há mais de 10 anos. Nessa esteira, analisando os autos, verifico que a alegação da parte executada, de que o veículo penhorado é o único instrumento de labor da empresa executada, ficou no campo das argumentações. Portanto, entendo que deve ser indeferido o pedido de impenhorabilidade. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL. MÉRITO: IMPENHORABILIDADE DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO – ART. 833, V DO CPC/15 – HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE QUE RECAI TANTO SOBRE OS BENS NECESSÁRIOS COMO TAMBÉM SOBRE OS DE NATUREZA ÚTIL – ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO – AGRAVANTE QUE ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – ELEMENTOS QUE COMPROVAM SER O VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS – AUTOMÓVEL QUE DEVE SER REPUTADO COMO ÚTIL PARA A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE SOCIETÁRIA DA AGRAVANTE – PRECEDENTES – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038043-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.04.2019) Quanto ao veículo VW Voyage, ano 1986, em que pese a alegação da parte executada de que foi vendido há vários anos, a parte exequente manifestou interesse na manutenção da penhora. Assim, não há razão para que sejam baixadas as restrições inserida via RENAJUD sobre o veículo.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte executada no id 111197641. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando que já consta nos autos a informação de que o veículo VW Voyage foi vendido há vários anos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização do veículo M. Benz/LS 1935, encontrado na busca via RENAJUD (id 84066174), sob pena de configurar ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC e sujeição de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Com a resposta, expeça-se mandado/carta precatória para penhora do bem, devendo a parte executada ser intimada da penhora na mesma oportunidade, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Caso não seja o executado localizado para ser intimado da penhora, deverá ser observada a regra do art. 830 do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora, deverá a Sra. Gestora proceder à averbação da mesma também através do RENAJUD. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito