Execucao De Titulo JudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Judicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2017
Valor da Causa
R$ 237.753,52
Órgão julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de TITANIUN COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME em 09/10/2025 23:59
12/10/2025, 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2025.
03/10/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
03/10/2025, 15:56
Arquivado Provisoriamente
30/09/2025, 17:39
Arquivado Provisoriamente
30/09/2025, 17:38
Expedição de Outros documentos
30/09/2025, 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/09/2025, 14:44
Conclusos para decisão
01/08/2025, 15:20
Processo Desarquivado
01/08/2025, 15:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
24/06/2025, 16:35
Arquivado Provisoriamente
30/04/2025, 17:23
Decorrido prazo de TITANIUN COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59
12/04/2025, 02:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 03:33
Expedição de Outros documentos
01/04/2025, 14:29
Documentos
Despacho
•28/08/2017, 16:23
Despacho
•13/09/2017, 09:30
30/09/2025, 17:38
Expedição de Outros documentos
30/09/2025, 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/09/2025, 14:44
Conclusos para decisão
01/08/2025, 15:20
Processo Desarquivado
01/08/2025, 15:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
24/06/2025, 16:35
Arquivado Provisoriamente
30/04/2025, 17:23
Decorrido prazo de TITANIUN COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59
12/04/2025, 02:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 03:33
Expedição de Outros documentos
01/04/2025, 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
31/03/2025, 18:17
Conclusos para decisão
21/01/2025, 18:10
Processo Desarquivado
21/01/2025, 18:09
Juntada de Petição de manifestação
17/08/2023, 18:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO BUENO FILHO em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 13:15
Decorrido prazo de TITANIUN COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 13:15
Publicado Decisão em 08/08/2023.
10/08/2023, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
10/08/2023, 04:38
Arquivado Provisoriamente
08/08/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1026389-06.2017.8.11.0041- (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Judicial derivado de Ação Monitoria, onde a parte executada intimada, deixou decorrer o prazo para pagamento espontâneo, vindo a parte exequente veio pugnar pela realização da penhora eletrônica. A principio determino a retificação do nome desta ação, fazendo constar que se trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. A intimação da parte devedora foi reconhecida como presumida, sendo determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença - id 110793898. Dessa forma, não havendo comprovação do pagamento da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 747.854,37 (setecentos e quarenta e sete mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme cálculo apresentado no Id 111653984. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e Infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via Infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insuficientes às buscas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. No caso, a busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão no id 125075716. A pesquisa RENAJUD também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, no caso, existem 02 veículos antigos, cadastrados em nome da parte executada, sendo pouco provável que tais veículos ainda existam, por essa razão, deixo de formalizar a penhora. Segue relatório em anexo. Exauridas as buscas Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal do executado, para obtenção das últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. A pesquisa de bens junto à receita Federal - via Infojud RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por não constar declaração de renda apresentada pela parte executada no banco de dados da Receita Federal, nos últimos Três anos, conforme pode se aferir nos espelhos das consultas que seguem em anexo. Nos autos não há outros bens indicados a penhora, e a existência destes, é pressuposto essencial para continuidade da execução. Assim, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do juízo, sem obtenção de êxito, e diante da ausência de bens penhoráveis, fundamentado no que dispõe o artigo 921, III, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI). Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
05/08/2023, 08:40
Expedição de Outros documentos
04/08/2023, 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/08/2023, 15:11
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
03/08/2023, 08:49
Juntada de recibo (sisbajud)
31/07/2023, 14:54
Conclusos para decisão
23/05/2023, 17:54
Expedição de Outros documentos
16/05/2023, 13:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO BUENO FILHO em 07/03/2023 23:59.
08/03/2023, 07:23
Juntada de Petição de petição
07/03/2023, 10:57
Publicado Despacho em 28/02/2023.
28/02/2023, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
28/02/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1026389-06.2017.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de processo na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA derivado de AÇÃO MONITÓRIA, que a parte Requerida/Executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento, contudo, não apresentou defesa, tampouco constituiu advogado, seguindo o processo à sua revelia. A parte Exequente pugnou no ID. 101733768 pela intimação do Executado por Edital, frente à inúmeras tentativas frustradas de proceder com a sua intimação pessoal para cumprimento da sentença. C
27/02/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2023, 12:28
Expedição de Outros documentos
25/02/2023, 12:28
Expedição de Outros documentos
25/02/2023, 12:28
Conclusos para despacho
26/10/2022, 14:17
Devolvidos os autos
26/10/2022, 14:17
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 15:05
Publicado Despacho em 13/10/2022.
13/10/2022, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
13/10/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 19:11
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2022, 19:11
Conclusos para decisão
13/08/2022, 20:39
Juntada de Petição de petição
21/06/2022, 17:37
Decorrido prazo de TITANIUN COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
08/06/2022, 19:22
Publicado Intimação em 30/05/2022.
30/05/2022, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
28/05/2022, 05:11
Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/04/2022, 17:18
Juntada de Petição de diligência
27/04/2022, 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/04/2022, 16:38
Expedição de Mandado.
19/04/2022, 15:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
02/12/2021, 14:37
Juntada de Petição de petição
01/12/2021, 10:38
Publicado Intimação em 24/11/2021.
24/11/2021, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
24/11/2021, 02:22
Publicado Citação em 24/11/2021.
24/11/2021, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
24/11/2021, 02:13
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 13:28
Desentranhado o documento
22/11/2021, 13:27
Cancelada a movimentação processual
22/11/2021, 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/10/2021, 13:57
Transitado em Julgado em 21/10/2021
26/10/2021, 13:49
Decorrido prazo de TITANIUN COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 09:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO BUENO FILHO em 21/10/2021 23:59.
22/10/2021, 09:49
Publicado Sentença em 28/09/2021.
28/09/2021, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
28/09/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.
24/09/2021, 18:29
Julgado procedente o pedido
24/09/2021, 18:29
Conclusos para julgamento
19/02/2021, 15:07
Ato ordinatório praticado
19/02/2021, 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
14/01/2021, 13:09
Decorrido prazo de TITANIUN COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
28/07/2020, 04:34
Publicado Intimação em 21/07/2020.
21/07/2020, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
21/07/2020, 01:37
Expedição de Outros documentos.
17/07/2020, 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/04/2020, 15:37
Decorrido prazo de TITANIUN COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME em 12/03/2020 23:59:59.
29/03/2020, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
27/03/2020, 07:45
Publicado Despacho em 17/02/2020.
27/03/2020, 07:45
Expedição de Mandado.
18/03/2020, 16:52
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2020, 16:47
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 13:58
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2020, 13:58
Conclusos para despacho
20/08/2019, 18:06
Decorrido prazo de TITANIUN COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME em 14/08/2019 23:59:59.