Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000120-06.2023.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: SILVIO RAMOS POLO PASSIVO: Alexandre Silva de Oliveira e outras DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial, bem como sua emenda. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente, fulcro no art. 98, §1º do CPC. Determino a retificação do polo passivo, em virtude da desistência dos pleitos formulados, de modo que a presente ação prosseguirá somente atinente à indenização por danos morais em relação aos demandados Geisiane dos Santos Silva e Alexandre Silva de Oliveira. Diante da ausência de informação quanto à qualificação e endereço dos demandados, deixo, por ora, de designar a remessa dos autos a Conciliadora para realização de audiência de conciliação. No que tange ao pleito de expedição de ofício aos Bancos C6 S.A. e Nubank, NU Financeira S.A., solicitando informações quanto aos dados pessoais da requerida GEISIANE DOSSANTOS SILVA, Agência 1/3566271-9, tais como CPF, RG, além dos eventuais endereços cadastrados, visando subsidiar sua identificação e posterior citação, tenho que, neste momento processual, o intento não merece guarida. Ao contrário do que pretende a parte autora, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesse sentido. já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340). Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover diligências perante tais órgãos. Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pela parte somente é possível após a comprovação idônea de que não obteve sucesso pelas vias administrativas, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido e INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço e a qualificação das partes demandadas, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC. Cumprida a determinação, determino a remessa dos autos à Conciliadora para designação de audiência de conciliação, devendo os demandados serem citados para comparecimento à solenidade. Permanecendo a parte autora silente, certifique-se e retornem os autos conclusos. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 1° de agosto de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito