Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000019-66.2023.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS, DIEGO CRISPINIANO FERREIRA POLO PASSIVO: ELICA DE SOUZA RODRIGUES e outros DECISÃO
Vistos. Em que pese as arguições expostas à ID: 110965061, denota-se que o contrato de honorários que ensejou o presente feito foi firmado somente com a requerida Elica de Souza Rodrigues. Logo, não obstante os Procuradores sustentarem que os demais requeridos somente não firmaram o contrato de honorários por estarem recolhidos junto ao Presídio, assim como, que o pacto foi entabulado objetivando a prestação de serviço dos patronos em favor dos demandados Elielton e Audiney, é fato que o compromisso foi assumido somente por Elica. Em outros termos, a assinatura no contrato é pressuposto da demonstração de vontade, sendo, por conseguinte, elementar da validade do negócio jurídico, de forma que a ausência desta torna inexistente o contrato por parte dos demandados, eis que ausente a demonstração de relação jurídica entre as partes. Ademais, cabe a parte proceder com as diligências necessárias para comprovar o que alega. Assim, não há como se presumir a concordância dos demandados, nos termos do art. 166, IV, V, c/c art. 104, III do Código Civil, sendo, portanto, necessária sua exclusão do polo passivo. Destarte, determino a exclusão do polo passivo dos executados ELIELTON DE SOUZA RODRIGUES e AUDINEY POHU DA CRUZ, mantendo-se somente a executada ELICA DE SOUZA RODRIGUES. Outrossim, cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; caso o executado pague a dívida no prazo de 03 (três) dias os honorários serão reduzidos pela metade. Não efetuado o pagamento no tríduo legal, deverá o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, avaliando-os e intimando o executado da penhora e da avaliação realizadas. Fica o devedor ciente de que SOMENTE APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, por meio de depósito judicial ou penhora de bens equivalentes à integralidade do valor devido, é que poderá oferecer embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, ou não forem encontrados bens penhoráveis, a execução será extinta (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Caso a demanda tenha valor de até 20 (vinte) salários mínimos, não há obrigatoriedade de acompanhamento por advogado e, portanto, não haverá nomeação de advogado dativo por este juízo. Nomeio o exequente como depositário do original do título executivo, devendo zelar pela sua integridade e apresenta-lo em juízo sempre que intimado, sob as penas da lei. Ressalto, ainda, que o ajuizamento em duplicidade de execução com base no mesmo título executivo constitui litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às penas processuais, civis, disciplinares e criminais cabíveis. Fica condicionada a expedição do alvará de levantamento de valores ao prévio depósito em definitivo na Secretaria do original do título executivo, mediante certidão nos autos, o qual permanecerá por 05 (cinco) dias à disposição do executado para retirada; findo o prazo será destruído. Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 30 de julho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito