Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0003342-04.2009.8.11.0040..
EXEQUENTE: CLEDI KASBURG DA SILVA
EXECUTADO: M D DA COSTA MARQUES - ME, FRANCISCO CARNAUBA
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, e direto ao ponto central para deslinde da demanda, desde o ID 110845887 em 27/02/2023, a parte autora tem sido intimada para dar andamento no feito, mas deixou escoar os prazos assinalados sem se manifestar. Analisando detidamente o feito, vê-se que – pelo menos! – desde os idos de 2018 (fl. 79 de ID 84495647) a parte autora não comparece ao feito, tendo sido intimada para tanto, sob pena de extinção, desde 10/11/2017, cf. 73 de ID 84495647. É o relatório. Decido. O acompanhamento regular do feito é uma necessidade imposta pela lei processual, a representar o interesse e utilidade do processo para conquista de um bem da vida que se diz almejado. Desta forma, ante a longa desídia da parte autora em se manifestar, dá-se por preenchido o requisito legal do art. 921, § 5º do CPC, tendo ela sido intimada para manifestar e requerer, mas nada tendo feito. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1.340.553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Assim, considerando o acima exposto, bem como o fato de não haver notícia de quaisquer constrições nos autos, não tendo a parte autora comprovado tal regularidade, ACOLHO de ofício a prescrição, pois adequados os ditames legais, bem como requerido pela parte executada. Por todo o exposto, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e o decurso de assoberbado prazo de tramitação, promovo a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 921, § 5º do CPC. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito