Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003463-18.2022.8.11.0021..
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): MIGUEL ALVES LEITE
VISTOS. MIGUEL ALVES LEITE ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é portador de “DORSALGIA (CID M54) ORQUITE E EPIDIDIMITE (CID: N45), DOENÇA PULMONRAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (CID: J44), POLINEUROPATIA PERIFÉRICA SENSITIVO-MOTORA AXONAL, DISTRAL, DE GRANDE INTENSIDADE (CID: 10)”, contando com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não possuindo condições de prover a própria subsistência, nem de tê-la suprida por sua família, motivo pelo qual requer a concessão do benefício de prestação continuada. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, bem como determinada a realização de estudo social (Id. 107462620). Citada, a autarquia requerida apresentou contestação (Id. 110832446), defendendo a ausência dos requisitos autorizadores, qual seja, a renda ser inferior ao limite legal, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. Estudo social encartado em Id. 111819086. Em seguida, foi apresentada impugnação à contestação (Id. 113894024). É o relatório. Fundamento e Decido. Busca o autor a concessão do benefício de prestação continuada ao argumento de que é pessoa doente, idoso, bem como, não possui capacidade de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos: Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742/1993 veio a regular a matéria, especificamente no artigo 20 (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020), assim ementado: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. §5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício da prestação continuada. §6º. A concessão do benefício ficará sujeita á avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (...) §8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (...) §10º. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Desse modo, portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: “a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora. (TRF-4 - AC: 131785720114049999 PR 0013178-57.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/08/2013). No que concerne ao primeiro requisito, o documento de identificação comprova que na data do requerimento administrativo (11.10.2022 – Id. 106695312), o autor possuía 65 anos de idade. No que tange ao segundo requisito, qual seja, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, seu preenchimento encontra-se consubstanciado no estudo social juntado em Id. 111819086, de onde se extrai que o autor convive em união estável com a sua cônjuge em uma moradia anexada ao galpão, onde havia uma área aberta com pia e fogão a lenha, com poucos móveis em condições simples. Descreve ainda que a única renda do casal advém de bicos de serviços de solda que o autor faz com renda mensal variada até R$ 150,00, e que a família busca apoio na Assistência Social do Município para superar as vulnerabilidades sociais. Ao final, a assistente social concluiu de forma favorável ao benefício pleiteado pelo autor. Portanto, o estudo social juntado ao feito demonstra que o autor, idoso, não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual entendo ser imprescindível a concessão do beneficio pleiteado, ante a condição de miserabilidade comprovada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social a pagar ao autor MIGUEL ALVES LEITE o benefício de Amparo Social no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (11.10.2022), nos termos dos parâmetros a seguir: · Nome do Segurado: MIGUEL ALVES LEITE · Cadastro de Pessoa Física (CPF): 212.932.011-20 · Data de Nascimento: 08.05.1957 · Nome da Mãe: Maria Alves Benicio · Data de início do Benefício – DIB: 11.10.2022 · Data do início do Pagamento – DIP: 30 (trinta) dias após a intimação desta. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos ditames da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. À correção monetária, aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor a Lei. nº 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até 25/03/2015. Após, passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Isento de custas e despesas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito