Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006782-17.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI
EXECUTADO: SUELY MARIA DE FRANCA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer a suspensão do feito (Num. 119755606). É o necessário. Decido. Insta informar a que em sede de Juizado Especial Cível não há que se falar em suspensão do feito. Neste sentido, tem-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos. Assim, não há que se falar em litispendência. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265, IV, a, do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito. Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710291217 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015). Em análise dos autos, constata-se que, por mais de uma vez, tentou-se a expropriação de bens da parte executada, contudo, todas restaram infrutíferas. Ademais, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, INDEFIRO o pedido de Num. 119755606 e DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da certidão de existência de dívida, eis que de posse dela a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. No mais, arquive-se o feito com baixa. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO