Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1003636-49.2022.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO (SICREDI VALE DO CERRADO) em face de ATIMA BIANCA RODRIGUES ARRUDA, pessoa jurídica, e ATIMA BIANCA RODRIGUES ARRUDA, pessoa natural, já devidamente qualificadas. A executada compareceu espontaneamente ao feito e opôs exceção de pré-executividade aduzindo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o excesso de execução. Ademais, insurge-se quanto às cláusulas contratuais formulando pretensão revisional (id. 110799002). Por sua vez, a parte exequente se insurgiu quanto à exceção de pré-executividade oposta e pleiteou a condenação da parte executada em litigância de má-fé (id. 113085245). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVINENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. De início, a parte excipiente sustenta a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de notificação válida e consequente falta de constituição em mora. Todavia, consoante estabelece o art. 397 do Código Civil, opera-se a mora a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento na forma contratada. Quando não verificado o pagamento caracteriza-se a mora ex re, de pleno direito. Nesse contexto, os contratos firmados entre as partes autorizam a instituição financeira exigir do devedor, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial. A propósito, mencionado dispositivo legal dispõe que: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. É de trivial sabença, também, que a citação válida é apta a constituir em mora o devedor, nos termos do artigo 240, caput, do CPC que dispõe “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Neste ponto, necessário constar que a parte executada foi devidamente citada e opôs a presente exceção, a demonstrar a mora e, via de consequência, a inadimplência. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. II – DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. De elementar conhecimento que o Código de Processo Civil de 2015 manteve a essência da sistemática adotada pela norma anterior, apenas aperfeiçoando-a em alguns aspectos, de modo que também não dispõe expressamente sobre a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, referido instituto ainda possui aceitação suficiente para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado. Todavia, deve-se advertir que o manuseio da exceção de pré-executividade tem sua admissibilidade condicionada à prova inequívoca no processo e deve ser utilizada para solucionar questões de ordem pública, passíveis de serem apreciadas de ofício e desde que independam de dilação probatória. Destaque-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se observa do aresto abaixo colacionado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – A exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. II – Além do agravante não ter trazido provas da quitação do contrato que alega já ter saldado, a questão acerca dos termos contratuais firmados entre as partes não comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade, pois não envolve matéria de ordem pública, tampouco pode ser apreciada de plano, uma vez que dependeria de dilação probatória, cabível apenas em procedimento processual específico. (TJMT, AI nº 10155738320208110000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 16.09.2020) Não obstante, in casu, os contratos firmados entre as partes mostram aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual inadequada a via eleita pela pare executada para buscar o reconhecimento de eventuais abusividades dos termos contratuais, máxime porque aludida matéria não é de ordem pública e, portanto, incabível de ser apreciada de plano, impondo, pois, o ajuizamento de procedimento processual específico e a dilação probatória. De inteira pertinência ao tema versado, já se pronunciou o Tribunal Cidadão: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxas de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp nº 516.209/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.09.2014) Outra não é a hodierna intelecção perfilhada pela Corte de Justiça Mato-grossense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO – INVIABILIDADE – MATÉRIA NÃO CONSIDERADA DE ORDEM PÚBLICA – SÚMULA 381 DO STJ - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CANCELAMENTO DE LEILÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO – PERDA DO OBJETO – PEDIDOS ACOLHIDOS EM DECISÃO ULTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade se destina apenas à análise de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória (Tema 108 do STJ).
Trata-se de via inadequada para pleitear a revisão de cláusulas contratuais. Consideram-se prejudicados os pedidos já acolhidos na primeira instância em decisão ulterior. (TJMT, N.U 1009182-78.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PARA OBTER A REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. As discussões da ilegalidade e/ou abusividade dos encargos pactuados, por meio de exceção de pré-executividade, não é admitida, devendo o devedor utilizar do instrumento processual adequado, pois a exceção possui cognição rarefeita, destinada a averiguar, e. g., a presença de condições da ação ou de pressupostos processuais atrelados à execução, bem como de objeções substanciais (como, por exemplo, a decadência, prescrição e pagamento), desde que possível imediata constatação desses aspectos. (TJMT, AI nº 10188787520208110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 20.10.2020). Portanto, sob qualquer ótica em que analisada a questão sub judice, não há como acolher a pretensão delineada pela parte executada em sede da exceção de pré-executividade oposta. III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em última análise, exsurge-se que a parte exequente pleiteia a condenação da parte executada em litigância de má-fé, asseverando que a própria distorceu a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida. Com efeito, no que concerne à litigância de má-fé, é certo que para sua aplicação devem estar presentes os requisitos previstos no art. 80, da Lei Adjetiva Civil, in litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a parte executada somente agiu no exercício do direito que alegou existir, não havendo, portanto, motivos bastantes a caracterizar quaisquer das hipóteses listadas nos incisos do supratranscrito dispositivo legal. Logo, não resta configurada a alegada litigância de má-fé.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DETERMINO: 1) REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta. 1.1) DEIXO de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis[1]. 2) NÃO CONHEÇO a litigância de má-fé da parte executada. 3) Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INDIQUE bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito, sob pena de SUSPENSÃO da execução. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 10 de julho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Precedentes: STJ, EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalho, DJe 29.06.2009; STJ, AgRg no REsp 1.196.651/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30.11.2011; STJ, AgRg no REsp 873.061/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.02.2013; STJ AgRg no REsp 1.135.019/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 06.05.2014