Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1008904-06.2023.8.11.0001 Recorrente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO APDRONIZADOS NPL II Recorrido(s): HERBERTH COLETRO MENDES NOLETO Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamado, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexistente o débito e condenar os reclamados ao pagamento de danos morais, no importe a oito mil reais. Inconformado com a sentença, pugnou pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Compulsando os autos, verifica-se que as provas juntadas pela reclamada, consistente em termo de cessão, compõe um conjunto probatório frágil e, por não comportar propriamente o contrato havido entre a reclamante e a cedente, não é capaz de comprovar a contratação e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito. Nesse sentido, o atual julgado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão. 2- Na hipótese, não restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido não trouxe o contrato originário da dívida. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 3- Recurso conhecido e provido. (N.U 1068359-33.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 28/06/2023) Deste modo, resta comprovada que a inclusão da negativação foi indevida. No entanto, incabível a condenação em danos morais, porquanto preexistente restrições em nome do reclamante datadas dos anos de 2018 á 2021, enquanto o presente caso discute negativação registrada em 2022 (Id. 171545272). A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência. Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017). Assim, demonstrada a ilegalidade da negativação e a restrição preexistente em nome da reclamante, a sentença a quo merece parcial reforma, a fim de afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para AFASTAR a condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais, diante das pretéritas restrições registradas no nome da reclamante. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Advirto ainda o Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
03/07/2023, 00:00