Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0020594-03.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CRISTO REI EMBALAGENS LTDA - ME, GILMAR CAMPOS FIGUEIRA, JOELMA LEITE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CRISTO REI EMBALAGENS LTDA ME e seus representantes legais JOELMA LEITE DA SILVA e GILMAR CAMPOS FINGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A executada foi regularmente intimada, quedando-se inerte, razão pela qual foi designado curador especial, o qual apresentou defesa por negativa geral. Os autos foram digitalizados e mesmo após a intimação das partes, estas não se manifestaram, deixando transcorrer o prazo in albis. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a CDA 20107051 versa exclusivamente sobre débitos de ICMS garantido, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF ante a inexistência de lei formal regulamentadora (RE 598677 – TEMA 456). Logo, a extinção da execução fiscal é medida necessária em razão da cobrança indevida, conforme entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO – DECISAO REFORMADA – ICMS GARANTIDO INTEGRAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDETNES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO – NÃO RECONHECIDOS – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu na hipótese, visto que o recurso foi manejado buscando apenas a rediscussão da matéria fática e jurídica já apreciada e decidida com clareza e fundamentação no acórdão impugnado. 2. In casu, a execução fiscal foi julgada extinta ante o reconhecimento de que a cobrança é indevida, tendo em vista que o ICMS garantido integral se afigura inconstitucional conforme precedentes do STF – RE 598.677 – TEMA 456. Além do mais, o próprio Estado de Mato Grosso com a edição da Lei Complementar Estadual nº 631/2019, anistiou e remitiu todos os créditos tributários relativos ao referido regime de cobrança antecipada. 3. A existência de processo de compensação em trâmite na esfera administrativa não tem o condão de impedir a extinção da execução fiscal, considerando que os efeitos da nulidade de ato inconstitucional tornam o ato nulo desde a sua criação. 4. Embargos de declaração rejeitados. (N.U 1020984-73.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 12/12/2022)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE