Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1038135-12.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: YASMIN DE PINHO NOVO
EXECUTADO: ANA PAULA BATISTA CARVALHO, GABRIEL LUIZ DA COSTA FIGUEIREDO
Vistos, etc. De acordo com o artigo 246 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp e congêneres), não havendo restrições a adoção dessa modalidade citatória no âmbito dos Juizados Especiais. Por outro lado, o ato citatório somente se mostra válido quando presente elementos que atestem a comprovação do recebimento e leitura da citação enviada por meio eletrônico. Para que se possa cumprir esse requisito e aferir a validade da citação/intimação realizada pelo meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação. Nesse ponto, a ausência de confirmação de recebimento e leitura do ato citatório por meio eletrônico, implicará na invalidade deste ato, devendo a citação prosseguir pelo (i) correio, (ii) oficial de justiça, (iii) escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e (iv) por edital, a teor do disposto no §1°-A do art. 246 do CPC, esta última modalidade incabível nos Juizados Especiais. Por igual talho, obtemperou a augusta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEITURA. CITAÇÃO ELETRÔNICA INVÁLIDA. ART. 246, §1°-A DO CPC. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO PARA VÁLIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamada contra a sentença de procedência, sob o fundamento de nulidade desta por ausência de citação válida, tendo em vista que a carta de citação foi encaminhada por e-mail fornecido pelo reclamante, mas, não houve a comprovação de leitura deste. 2. De acordo com o artigo 246 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp e congêneres), não havendo restrições a adoção dessa modalidade citatória no âmbito dos Juizados Especiais. Por outro lado, o ato citatório somente se mostra válido quando presente elementos que atestem a comprovação do recebimento e leitura da citação enviada por meio eletrônico. 3. A ausência de confirmação de recebimento e leitura do ato citatório por meio eletrônico, implicará na invalidade deste ato, devendo a citação prosseguir pelo (i) correio, (ii) oficial de justiça, (iii) escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e (iv) por edital, a teor do disposto no §1°-A do art. 246 do CPC. 4. Para efeitos da validade do processo, é indispensável que o réu seja citado, garantido, pois, o devido processo legal, sob pena de nulidade do feito, vez que, é por meio desse ato processual, que ocorre o chamamento do réu ao juízo para defender-se. 5. In casu, a carta de citação foi enviada ao endereço de e-mail fornecido pelo reclamante como sendo da reclamada, mas, não há nos autos comprovação de recebimento e leitura deste, carecendo de validade o ato citatório realizado pelo meio eletrônico, maculando todos os atos processuais posteriores e impondo o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de citação válida. 6. Sentença anulada. 7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1000857-48.2021.8.11.0022, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado 21/07/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO ANULADA POR NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ENCAMINHADA A EMAIL FORNECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEITURA. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO PARA VÁLIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO[...] (N.U 1001006-77.2021.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA ANULADA POR NULIDADE DE CITAÇÃO – CITAÇÃO ENCAMINHADA A EMAIL FORNECIDO PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEITURA – INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO PARA VÁLIDADE DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para efeitos da validade do processo, é indispensável que o réu seja citado, garantido, pois, o devido processo legal, sob pena de nulidade do feito, vez que, é por meio desse ato processual, que ocorre o chamamento do réu ao juízo para defender-se. (N.U 1001018-91.2021.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Com efeito, considerando que não foram cumpridas todas as formalidades essenciais à validade da comunicação dos atos processuais pelos Oficiais de Justiça na modalidade eletrônica, precisamente em relação a comprovação de confirmação do recebimento e leitura da comunicação por meio da juntada de documento pessoal e confirmação exarada pela pessoa a quem o ato é dirigido, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade da citação realizada na presente demanda. Posto isto, DECLARO NULA a citação realizada no Id. 123063987 e 123071738. INTIME-SE a parte reclamante para no prazo de cinco dias, juntar nos autos o endereço atualizado da parte reclamada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito