Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024843-31.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
EXECUTADO: DEBORA NATACHA MARQUES FERREIRA, ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde o embargante alega a existência de CONTRADIÇÃO contida na decisão de id nº 108471306, uma vez que pretende ainda o Embargante com a presente ação a prestação jurisdicional, afim de satisfazer seu crédito. Informa ainda que não atendeu inicialmente o comando judicial, para não tumultuar o feito. Pugnando ainda que o feito retorne ao seu regular processamento, possibilitando assim o Exequente dar seguimento da ação, requerendo o deferimento do INFOJUD E DOI (declaração de bens e rendas do executado e declarações imobiliárias prestadas pelos cartórios de registro de imóveis). Os embargos foram interpostos no prazo legal. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Analisando os Embargos de Declaração opostos, verifica-se que este contém afirmações de contradição. No entanto, em que pese o descontentamento do Exequente incabível o pleito, visto ser dever da parte trazer informações sobre os bens passíveis de penhora. Logo, INDEFIRO os pedidos de verificações através do sistema INFOJUD E DOI. Destarte, não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais. Logo não há razões para modificação da decisão. Portanto, em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a inexistência de qualquer vício. Assim, não há que se falar em contradição, restando incólume a sentença. Razão pela qual reitero que não vejo como arrazoado as informações trazidas pela embargante, verifico apenas desconformismo com o resultado da decisão. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não de substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser veiculada por meio do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo a sentença como foi lançada. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto à homologação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito