Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1000835-54.2019.8.11.0088..
REU: JOSEB LANDE BISPO I) RELATÓRIO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSEB LANDE BISPO, por suposto ato de improbidade administrativa, que segundo constatado pelo órgão ministerial, consta um extenso histórico de reclamações, conflitos e registros de condutas inadequadas no desempenho de suas funções como servidor público. Essas questões variam desde acusações de colegas de trabalho a respeito de não cumprir com suas atribuições até alegações de assédio moral e sexual contra outros servidores e usuários do sistema público de saúde. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para apresentar defesa. (Id. 28005504). Citado, o requerido declarou não possuir meios financeiros de constituir advogado. (Id. 62306776). Nomeação da advogada dativa Divaneide Anacleto Rodrigues - OAB/MT 26190/O, em defesa do requerido. (Id. 94726073). Em despacho, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a nomeação de um advogado dativo para atuar na defesa do réu. (Id. 93011009). Termo de audiência, em Id. 95252504. O requerido apresentou contestação, alegando que as acusações descritas na exordial não são verdadeiras, e indicou para o rol de testemunhas a Sra. Cristina da Luz e o Sr. Gedeão Coelho da Silva. (Id. 111764944). Manifestação do Ministério Público, requerendo o prosseguimento do feito. (Id. 116249656). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem questões pendentes, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao mérito. A ação deve ser julgada improcedente, pois os atos de improbidade imputados se tornaram atípicos com a Lei nº 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal, em processo de repercussão geral, Tema 1199, discutindo o direito intertemporal no que se refere à supressão dos atos de improbidade culposos pela Lei nº 14.230/2021, decidiu que a nova lei tem efeito retroativo, ressalvada apenas a coisa julgada material (Teses 2 e 3). A lógica subjacente a esse pronunciamento é de que toda norma de direito substantivo, mais benéfica ao réu da ação de improbidade, deve retroagir, respeitada apenas a eficácia da coisa julgada material.
Trata-se de posicionamento que se aplica ao caso aqui examinado, pois a narrativa da petição inicial indica que tratar-se-iam de atos de improbidade do art. 11, caput (qualquer conduta violadora dos princípios administrativos), ato de ofício), na redação anterior à Lei nº 14.230/2021. De fato, o ato de improbidade seria as acusações de não cumprir com as atribuições de trabalho e as alegações de assédio moral e sexual contra outros servidores e usuários do sistema público de saúde. Ocorre que a violação a princípios administrativos para configurar ato de improbidade deve se dar pela prática de alguma das condutas dos incisos do art. 11, tendo em vista que o seu rol passou a ser taxativo com a nova lei, em razão de mudança na redação do caput. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Se, antes, qualquer ação ou omissão dolosa violadora dos princípios configurava ato de improbidade do art. 11, agora somente condutas que sejam típicas nos incisos daquele dispositivo legal o são. Como conclusão, os atos descritos na petição inicial não configuram, com a nova lei, ato de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de condenação dos réus como incursos em improbidade administrativa, já que ocorreu a retroatividade das mudanças, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1199. O objetivo da mudança legislativa foi reservar à ação de improbidade administrativa a função de combater especificamente o ato de corrupção, deixando para as outras esferas do direito o combate aos demais atos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 11 DA LIA ANTES DAS MODIFICAÇÕES –ADVENTO DAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N° 14.230/2021 – ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS –RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – FENÔMENO ANÁLOGO À ABOLITIO CRIMINIS – RECURSO DEFENSIRO PROVIDO. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n° 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5°, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2 - Com as mudanças promovidas pela lei nº 14.230/2021, os arts. 9º e 10, que antes previam a conduta culposa, passaram a exigir o elemento subjetivo do dolo e a comprovação da perda patrimonial. Também deixou de existir a “condenação genérica” por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo), exigindo-se, também, o dolo. Sendo assim, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da lei mais benéfica ao réu), a conduta anteriormente tipificada deixou de existir (fenômeno análogo à abolitio criminis), impondo-se a absolvição. (N.U 0009990-06.2012.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 09/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - MÉRITO – REFORMA EM ESTRADA QUE BENEFICIA PROPRIEDADE RURAL PARTICULAR – IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 9º, 10 E 11 DA LIA ANTES DAS MODIFICAÇÕES – RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - ADVENTO DAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N° 14.230/2021 – ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – EXIGÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – FENÔMENO ANÁLOGO À ABOLITIO CRIMINIS RECURSO PROVIDO. (...) 3. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n° 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5°, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 4 - Com as mudanças promovidas pela lei nº 14.230/2021, os arts. 9º e 10, que antes previam a conduta culposa, passaram a exigir o elemento subjetivo do dolo e a comprovação da perda patrimonial. Também deixou de existir a “condenação genérica” por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo), exigindo-se, também, o dolo. Sendo assim, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da lei mais benéfica ao réu), a conduta anteriormente tipificada deixou de existir (fenômeno análogo à abolitio criminis), impondo-se a absolvição. (N.U 0000877-93.2015.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 25/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE BENS - PERIGO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO COMPROVADO - PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 11, CAPUT E INC. I, DA LEI N.º 8.429/92 - REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RECURSO PROVIDO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (...) 2 - A Lei federal n.º 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou art. 11, tornando-o em um rol taxativo, de forma que as condutas ditas atentatórias aos princípios da Administração Pública, senão estiverem nele previstas, não configuram atos de improbidade. 3 - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei n.º 8.429/92, ao qual se aplica, segundo o entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Logo, se as condutas descritas na petição inicial não mais configuram ato de improbidade administrativa, na ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a continuidade da demanda, pelo que a ação deve ser rejeitada (AgRg no AREsp 27.704/RO) (N.U 1001073-75.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas judiciais ou verba honorária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. De Juína para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto