Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Prima facie, atinente a renúncia do mandado pelo advogada Alessandra Kelly Chaves Sbrissa, que consta como causídico do exequente, verifica-se que o autor possui outro representante, motivo pelo qual e com esteio no artigo 112, § 2º, do CPC, ORDENO que a referida causídica seja excluída da autuação como representante da reclamante, pois não mais representa seus interesses. Ademais, dando prosseguimento à marcha processual, cumpre-me registrar que em que pese a exequente não tenha se manifestado acerca do atual paradeiro do executado José Arimatéia, verifico que o executado foi devidamente citado, conforme ID n° 16036421. Dessa forma, não tendo o requerido informado a mudança de endereço, não sendo encontrado para ser intimado (ID n° 62059392), certo é que, seguindo a sistemática deste juizado, reputam-se válidas as intimações enviadas para o endereço anterior (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), e, no caso em vertente, ficou constatado que o devedor não mais tem sede no local em que foi citado, sendo, portanto, desnecessário o envio de novas intimações para o cumprimento da dívida. Com efeito, superada a questão da intimação pessoal para o cumprimento da sentença, no tocante aos próximos atos processuais, exatamente por força de tais premissas a penhora pelos sistemas on-line é a medida a ser adotada. Nesse sentido, cumpre-me registrar que a penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido. Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo. Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual. Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros). Isto posto, foi promovida ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte executada Partido Progressista para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo legal, faça conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular