Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0001018-58.2013.8.11.0086..
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: EME - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, TAMARA DE PAULA DE MEDEIROS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Título Extrajudicial proposta pelo Sicredi Ouro Verde MT desfavor de EME - Comercio de Produtos de Informática Ltda - ME e Tamara de Paula de Medeiros, devidamente qualificados. Com a inicial (à pág. 10 de id. n. 55927800), juntou documentos. Decisão inicial, à pág. 120 de id. n. 55927800, determinando a citação da Executado para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias. Tentativas de citação negativas, às págs. 126 de id. n. 55927800, 72994725 e 72995693. Tendo em vista as tentativas de citação infrutíferas, a parte Exequente a id. n. 96279861, requereu a citação por edital do Executado, o que fora deferido na decisão, á de id. n. 104814455, nomeando a Defensoria Pública como curadora especial da parte revel citada por edital. Edital de citação visto de id. n. 105247398 e105247399. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curadora especial da parte Executada citada por edital apresentou exceção de pré-executividade à id. n. 108422710. Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou impugnação à de id. n. 112885201. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual destinado à hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo, ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Segundo a lição de Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta.” (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.072).
Trata-se de incidente criado para permitir ao devedor oposição à execução com o fito de evitar a constrição judicial de seus bens, quando o Juiz não examinou de ofício matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da ação de execução. No caso dos autos, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando ocorrência da nulidade da citação. Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação fora proposta na data de 26/02/2013, sendo recebida na data de 14/03/2013 (à de id. n. 55927800) frustrada as tentativas de citação pessoal à pág. 126 de id. n. 55927800, a parte Exequente manifestou ter diligenciado buscas a fim de encontrar novo endereço e postulou pela citação por Edital da parte Executada a qual fora deferida na data de 30/11/2022. Ademais, verifica-se que o feito fora devidamente diligenciado, bem como a tentativa de citação pessoal ocorreu no domicílio fiscal da Executada, EME - Comercio de Produtos de Informática Ltda - ME, não sendo caso de reconhecimento da nulidade da citação, porquanto tendo a parte Exequente procurado pelo paradeiro do executado, não sendo caso de extinção da demanda. A análise da Exceção de Pré-Executividade não comporta maiores delongas, quando, então, impõe-se o seu não acolhimento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade proposta pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial de EME - Comercio de Produtos de Informática Ltda - ME e Tamara de Paula de Medeiros. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito