Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0017002-09.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EDENIZE DE CARVALHO SILVA - ME Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de EDENIZE DE CARVALHO SILVA - ME. A parte executada, pelo curador especial nomeado pelo juízo, apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral, no id. 79167329, fls. 61/62. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no id. 79167329, fls. 63/69, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise da defesa apresentada. Em se tratando de execução fiscal, consigno já existir prova pré-constituída do crédito, nada mais havendo a ser demonstrado pelo exequente. Toda e qualquer circunstância que vier a ser arguida como defesa será impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito e, portanto, o ônus da sua comprovação é atribuído ao executado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, quando o curador especial opõe alguma defesa, deve suscitar questões específicas, levando em consideração que se presumem a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980) e são afastadas apenas por prova inequívoca. Dessa forma, considerando que a parte excipiente não apresentou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito na manifestação do id. 79167329, fls. 61/62, REJEITO a referida exceção de pré-executividade. Considerando que a ação foi proposta em 14/08/2014 e que o valor da causa é inferior a 160 UPF/MT, em atenção ao disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual 10.496/2017, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se persiste o interesse no prosseguimento da execução fiscal, ou requerer a sua desistência. Havendo interesse no prosseguimento do feito, deverá o exequente, no mesmo prazo fixado, manifestar acerca de eventual prescrição com relação ao crédito tributário oriundo das infrações “24.1.7”, data da constituição do crédito de 01/03/2007 a 01/12/2007 (id. id. 79167329, fls. 08. Por fim, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito