Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000506-43.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez c/ pedido alternativo de auxílio por incapacidade temporária proposta por ANTONIO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora narra, em síntese, que se encontra acometida de sérios problemas de saúde, o que a impossibilita de exercer atividades laborais. À vista disso, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio–doença (Id. 110907596). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como foi determinada a realização de perícia e a posterior citação da autarquia (Id. 110927100). O laudo pericial foi juntado no Id. 120128228. A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência desta ação (Id. 123939246). A autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando as conclusões apresentadas (Id. 124989907). Os autos vieram os autos conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Compulsando os autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme passa-se a fundamentar. Os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez). In casu, a perita médica concluiu que a parte autora foi diagnosticada com “hérnia inguinal a direita, doença pulmonar obstrutiva crônicaDPOC/Enfisema, doenças degenerativas na coluna lombar (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais)”. Todavia, a expert foi conclusiva ao afirmar que “não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial”, não tendo sido constatada limitação funcional significativa (Id. 120456052). Insta consignar que a perícia foi realizada, também, com base nos documentos juntados pela própria parte autora, concluindo a perita não haver incapacidade laboral. E mais, a perita também levou em consideração à atividade laboral da parte requerente, tendo se prestado ao fim ao qual se destinava, que é o de fornecer ao Juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. Outrossim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme determina o artigo 479 do Código de Processo Civil, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, a qual foi elaborada por profissional de confiança deste juízo e equidistante das partes. Deste modo, verifica-se que o autor não está incapacitado para o trabalho atual, não atendendo, por conseguinte, o requisito objetivo da lei, sendo a improcedência desta ação a medida que se impõe. Por fim, oportuno ressaltar que é desnecessária a análise dos demais requisitos, haja vista a demonstração da inexistência da incapacidade para o trabalho. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, ante a ausência de incapacidade da parte requerente. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor dado à causa. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, 4 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito