Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1019888-75.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
EXECUTADO: JANAINA GRAZIELLI BEVILACQUA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JANAINA GRAZIELLI BEVILACQUA em face de GOULART PENTEADO ADVOGADOS, que representa a parte AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A (Id. 111434197). JANAINA GRAZIELLI BEVILACQUA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A (Id. 69112508), tendo seus pedidos julgados improcedentes pela sentença proferida nos autos (Id. 82016609), contra a qual a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 86754784), tendo o Juízo de Primeiro Grau deferido os benefícios da gratuidade da justiça e recebido o referido recurso (Id. 87796601), e, na Turma Recursal, o recurso foi improvido e a Parte Recorrente foi condenada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Id. 95469445). Há aqui dois equívocos: a) a Turma Recursal, apesar de não ter revogado os benefícios da justiça gratuita deferido pelo Juízo de Primeira Instância, arbitrou honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação sem registrar a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC; b) embora os honorários tenham sido arbitrados sobre o valor da condenação, não há condenação alguma, pois a sentença julgou os pedidos da Autora improcedentes, e a decisão da Turma Recursal não proveu o recurso interposto pela Requerente, mantendo a sentença recorrida. Deveriam ambas as partes ter oposto Embargos de Declaração para corrigir o erro material existente na decisão da Turma Recursal, contudo, apesar de isso não ter sido feito, entende o Superior Tribunal de Justiça que o erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício e não faz coisa julgada: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. No tocante à suposta contrariedade ao art. 557 do CPC/73, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao mencionado dispositivo fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado, como se verificou às fls. 286/294. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu cuidar-se a hipótese de erro material, corrigível a qualquer tempo e de ofício, sendo que a alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão."(REsp 1593461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 807377 SP 2015/0260691-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2017). De acordo com o Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça concedida compreende as custas judiciais e os honorários advocatícios, e, uma vez vencido o beneficiário, cabe ao Juízo condenar a parte nas despesas processuais e em honorários advocatícios, porém, com a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de cinco anos, e o credor somente poderá exigir seu crédito se demonstrar que, dentro desse quinquênio, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. - Sem destaques no original. Assim, ante o fato de a Turma Recursal não ter revogado os benefícios da gratuidade da justiça, o erro material consiste em não ter determinado a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência e de ter arbitrado honorários sobre o valor de condenação, quando deveria ter arbitrado sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por JANAINA GRAZIELLI BEVILACQUA (Id. 111434197) para determinar que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da causa, e também para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da Executada, pelo prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão Id. 95469445, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a execução dos honorários condicionada à demonstração de que cessou a insuficiência de recursos da Executada. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sub oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito