Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042326-06.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: JEOVAN CAMPOS DA COSTA Visto. Impenhoráveis os salários, nos termos do art. 833, IV, X e §2º, do CPC, salvo para pagamento de pensão alimentícia (na limitação de 30%), ou, aquilo que exceder depósito de 40 (quarenta) salários mínimos (caderneta de poupança, depósito em conta corrente e/ou outra aplicação), ou ainda, depósito/renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Ocorre que, em reiteradas decisões, o Colendo STJ, tem admitido a possibilidade quando evidenciado abuso de direito do Devedor, e desde que preservada a sua capacidade de sobrevivência. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJDFT, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no REsp 1970968/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0299958-8 – rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 04/04/2022 – DJe 08/04/20/22). Grifei. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2018/0168625-6 – rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 27/09/2021 – DJe 30/09/2021). Grifei. No caso, o abuso do direito pelo Devedor, decorre do fato de não ter quitado a dívida e, muito menos, apresentado bens à penhora, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE BENS. MULTA POR AO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO, NO CASO. No caso, considerando que a presente execução tramita desde 2017 e que o devedor, intimado para indicar bens passíveis de penhora (art. 772 do CPC), sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, V, do CPC, limitou-se a reportar-se aos argumentos da impugnação apresentada, deixando de indicar bens ou de comprovar eventual inexistência, deve ser mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS – 8ª CC – RAI nº 0030386-08.2020.8.21.7000 – REL. Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl – j. 19/06/2020). Grifei. Isto posto, reconheço o abuso do direito de defesa, e
DEFIRO: a) a penhora de 30% (trinta por cento), do valor do salário/provento/subsídio/aplicações da parte Devedora (valor bruto mensal, abatidos os descontos obrigatórios), nos termos do art. 833, §2º, do CPC, até o pagamento integral da dívida indicada; b) oficie-se à HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.877.609/0001-67, localizada na Avenida Mal. Deodoro, 400, Bairro Santa Helena, Cuiabá-MT, para penhora e transferência do valor para a Conta Única do TJMT, vinculado ao presente processo; e, c) efetivada a penhora, intime-se a parte Executada da constrição para, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos (TRMT Súmula 11), observado o inciso IX, alíneas “a” a “d”, do art. 52, da Lei nº 9.099/95 ou, designe-se audiência conciliatória, conforme o caso. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II