Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 0002346-24.2017.8.11.0105..
REU: J A D MACALI - ME Não sendo caso, ad initium, de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, eis que há nos autos prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700 caput), determino a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 701 caput da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil). Tratando-se o objeto da demanda de matéria que, malgrado admita a autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil), deixo de designar audiência de conciliação/mediação, eis que detém o presente feito procedimento específico na legislação processual (Seção X, Capítulo XI do Código de Processo Civil). Conforme exige o artigo 250, inciso II, do diploma adjetivo cível, deve constar no mandado que a ordem tem como finalidade o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias ou, se for o caso, a apresentação de embargos monitórios no mesmo prazo e independentemente da segurança do juízo, podendo estes se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (artigo 702, parágrafo 1º). O termo inicial para o pagamento será, analogicamente, aquele previsto no artigo 829 caput (quinze dias à partir da intimação do mandado), enquanto o termo inicial para a apresentação dos embargos será o do artigo 231 do Código de Processo Civil, excluído, no presente caso, a benesse do artigo 229 do diploma citado. Acaso intencione o executado apresentar embargos monitórios, deverá fazê-lo por meio de protocolamento incidental no presente feito, eis que não serão eles autuados em apartado, exceto se os embargos versarem sobre somente parte do pedido (artigo 702, parágrafo 7º). Fixo desde já os honorários advocatícios no valor de 05% (cinco por cento) do montante do débito, a par do que preceitua o artigo 701 in fine do Código de Processo Civil, ficando ainda o réu isento do pagamento das custas processuais acaso cumpra o mandado no prazo (artigo 701, paragrafo 1º). Não havendo pagamento, fica excluída a benesse de minoração dos honorários conforme determinado, devendo tais serem arbitrados ao final da ação. Conforme preconiza o artigo 701, parágrafo 2º, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal. Não sendo verificado nos autos o recolhimento das custas do oficial de justiça para a prática dos atos determinados na presente decisão, e considerando que, de acordo com o artigo 82 caput do Código de Processo Civil, é dever da parte antecipar o pagamento das despesas de atos por si requeridos, determino que seja o requerente intimado da presente decisão, salientado que, se houver necessidade da prática de ato por meio de oficial de justiça e não for o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas no prazo descrito no artigo 218, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, sob pena de não expedição do mandado e extinção do processo nos termos do artigo 290 caput do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Colniza, data lançada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ALGA NEVADA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 0002346-24.2017.8.11.0105..
REU: J A D MACALI - ME Não sendo caso, ad initium, de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, eis que há nos autos prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700 caput), determino a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 701 caput da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil). Tratando-se o objeto da demanda de matéria que, malgrado admita a autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil), deixo de designar audiência de conciliação/mediação, eis que detém o presente feito procedimento específico na legislação processual (Seção X, Capítulo XI do Código de Processo Civil). Conforme exige o artigo 250, inciso II, do diploma adjetivo cível, deve constar no mandado que a ordem tem como finalidade o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias ou, se for o caso, a apresentação de embargos monitórios no mesmo prazo e independentemente da segurança do juízo, podendo estes se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (artigo 702, parágrafo 1º). O termo inicial para o pagamento será, analogicamente, aquele previsto no artigo 829 caput (quinze dias à partir da intimação do mandado), enquanto o termo inicial para a apresentação dos embargos será o do artigo 231 do Código de Processo Civil, excluído, no presente caso, a benesse do artigo 229 do diploma citado. Acaso intencione o executado apresentar embargos monitórios, deverá fazê-lo por meio de protocolamento incidental no presente feito, eis que não serão eles autuados em apartado, exceto se os embargos versarem sobre somente parte do pedido (artigo 702, parágrafo 7º). Fixo desde já os honorários advocatícios no valor de 05% (cinco por cento) do montante do débito, a par do que preceitua o artigo 701 in fine do Código de Processo Civil, ficando ainda o réu isento do pagamento das custas processuais acaso cumpra o mandado no prazo (artigo 701, paragrafo 1º). Não havendo pagamento, fica excluída a benesse de minoração dos honorários conforme determinado, devendo tais serem arbitrados ao final da ação. Conforme preconiza o artigo 701, parágrafo 2º, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal. Não sendo verificado nos autos o recolhimento das custas do oficial de justiça para a prática dos atos determinados na presente decisão, e considerando que, de acordo com o artigo 82 caput do Código de Processo Civil, é dever da parte antecipar o pagamento das despesas de atos por si requeridos, determino que seja o requerente intimado da presente decisão, salientado que, se houver necessidade da prática de ato por meio de oficial de justiça e não for o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas no prazo descrito no artigo 218, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, sob pena de não expedição do mandado e extinção do processo nos termos do artigo 290 caput do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Colniza, data lançada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ALGA NEVADA COMERCIO E CONFECCOES LTDA