Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001716-93.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO COXIPO
EXECUTADO: JESSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA, GESIEL DA SILVA E SOUZA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jessica Lorena nunes de Jesus Souza e Gesiel da Silva e Souza em desfavor de Condomínio Rio Coxipó, no qual alega o excesso de execução haja vista que que a convenção de condomínio prevê somente a aplicação de juros de 1% e multa de 2%, nos casos de inadimplência, motivo pelo qual alegam que não foi demonstrada a origem do valor de R$ 380,93 (trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos). A parte embargada/exequente apresentou impugnação na qual alegou, preliminarmente, a falta de garantia do juízo. No mérito, requereu a improcedência dos Embargos à Execução. É O RELATÓRIO. Sem maiores delongas, apesar de os Embargantes/Executados terem apresentado Embargos à Execução, verifica-se que o juízo não foi garantido. Portanto, de fato, assiste razão à parte embargada, uma vez que é pressuposto da apresentação de embargos à execução a garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Portanto, é pressuposto da apresentação de embargos que a penhora tenha sido efetuada. Esclareço que a própria Lei nº 9.099/95 esclarece, no artigo acima, que na execução será observado o Código de Processo Civil “com as modificações introduzidas por esta Lei”, de modo que em sede de Juizado Especial, em razão dos princípios norteadores, a garantia do Juízo, se faz necessária. Nesse sentido, cito precedentes da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI N.º 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais somente se admite a interposição de recurso inominado contra sentença, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 9.099/95. 2. Analisando detidamente aos autos é possível verificar a inexistência de decisão terminativa (sentença) que justifique o manejo do recurso inominado interposto. 3. Impossibilidade de recebimento dos Embargos à Execução, porquanto, necessária a garantia do juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (N.U 1021008-69.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, §1º da Lei 9.099/95. 2. Neste sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3. “IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (N.U 1002017-30.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 03/09/2021)”. 4. Cabe asseverar que nada impede que após comprovar a segurança do juízo, a executada oponha novos embargos à execução. 5. A sentença que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém suspensa a execução com fulcro no artigo 98, §3º do CPC. (N.U 1000643-61.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022). IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (N.U 1036546-56.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022). Nesse sentido, aliás, é o que estabelece o Enunciado 117, do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, é evidente ocaso de não conhecimento e extinção dos embargos por falta de condição de procedibilidade – a garantia do juízo. Isto posto, proponho REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, a fim de manter o curso da execução. Intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito