Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2014
Valor da Causa
R$ 34.659,50
Órgão julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 31/03/2025 23:59
02/04/2025, 02:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 20/03/2025 23:59
21/03/2025, 02:08
Expedição de Outros documentos
28/02/2025, 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/02/2025, 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
28/02/2025, 16:18
Conclusos para decisão
28/02/2025, 09:28
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos
24/02/2025, 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 07:40
Ato ordinatório praticado
24/02/2025, 07:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 21/02/2025 23:59
22/02/2025, 02:06
Apensado ao processo 0019628-59.2018.8.11.0002
23/01/2025, 10:34
Apensado ao processo 0027773-80.2013.8.11.0002
23/01/2025, 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
21/01/2025, 09:23
Documentos
Despacho
•08/06/2022, 17:17
Decisão
•18/08/2022, 18:51
28/02/2025, 16:18
Conclusos para decisão
28/02/2025, 09:28
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos
24/02/2025, 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 07:40
Ato ordinatório praticado
24/02/2025, 07:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 21/02/2025 23:59
22/02/2025, 02:06
Apensado ao processo 0019628-59.2018.8.11.0002
23/01/2025, 10:34
Apensado ao processo 0027773-80.2013.8.11.0002
23/01/2025, 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
21/01/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos
21/01/2025, 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2025, 09:23
Conclusos para decisão
08/01/2025, 16:06
Juntada de Petição de manifestação
14/10/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos
17/09/2024, 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/09/2024, 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
17/09/2024, 16:16
Conclusos para decisão
14/06/2024, 18:48
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2024, 11:52
Ato ordinatório praticado
23/05/2024, 16:54
Expedição de Outros documentos
10/05/2024, 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2024, 17:21
Juntada de Petição de manifestação
17/04/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos
15/03/2024, 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/03/2024, 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
15/03/2024, 15:19
Conclusos para decisão
09/02/2024, 13:45
Juntada de Petição de manifestação
07/02/2024, 16:07
Expedição de Outros documentos
16/01/2024, 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/01/2024, 11:46
Ato ordinatório praticado
28/09/2023, 13:17
Juntada de Petição de manifestação
27/07/2023, 16:09
Decorrido prazo de AD PRESSA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - ME em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2023.
05/06/2023, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0025689-72.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: AD PRESSA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - ME
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada AD PRESSA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - ME nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DE MATO GROSSO, argumentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não ser a mais proprietária dos lotes descritos na inicial, objetos do fato gerador que ampara a execução fiscal. Alega a excipiente que a fazenda pública está cobrando o recolhimento de IPTU´s, taxa de limpeza pública, emolumentos e alvará, dos lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, da quadra 09, da Rua Tocantins, s/n, do Bairro Loteamento Parque Residencial Esplanada, do Município de Várzea Grande/MT, dos anos de 2010 a 2013, no valor inicial de R$ 34.659,50. Contudo, assevera que nenhum dos lotes lhe pertence mais, vez que o lote 01 foi alienado a terceira pessoa, conforme certidão cartorária que acompanha a exceção, bem como os lotes 02 a 06 foram objetos de desapropriação pelo Estado de Mato Grosso por se encontrarem na área de abrangência da construção da Rodovia dos Imigrantes, nos termos do Dec. N.º 1.439/1985, tudo conforme comprovado nos embargos à execução de n.º 286/2009, código 234956, razão pela qual requer seja acolhida a exceção de pré-executividade, com efeito suspensivo, reconhecendo, ao final, a ilegitimidade passiva do executado, com a consequente condenação do município ao pagamento de honorários de sucumbência. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação no id. 70684572, às fls. 217/236, rechaçando os argumentos da excipiente e requerendo a rejeição da presente exceção de pré-executividade. Mais adiante, a exequente se manifesta no id. 70683105, fls. 20/23, reconhecendo a nulidade do lançamento da CDA n.º 1902/2014, eis que em duplicidade, requerendo, ao final, a desistência da cobrança tão somente ao débito fiscal do imóvel 91176 (anos de 2010 a 2018), da citada CDA, além a não condenação em honorários. Igualmente, no id. 80785929, o município requer a exclusão das CDA´s 1875/2014; 1876/2014; 1897/2014; 1898/2014; 1914/2014; 1915/2014; 1918/2014 e 1919/2014, tendo em vista que os imóveis não são de propriedade do executado, além da não condenação em honorários. Os pedidos foram devidamente analisados no id. 92896097. Ato contínuo, o município requer a desistência de novas CDA´s no id. 106009647, quais sejam 1868/2014; 1869/2014; 1870/2014; 1871/2014; 1872/2014; 1886/2014; 1895/2014; 1899/2014; 1900/2014; 1904/2014 e 1913/2014. Vieram os autos conclusos. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. In casu, a fazenda pública executa 81 CDA´s diferentes, dentre as quais já pediu a exclusão de 19 certidões, com a consequente desistência do feito com relação às mesmas, como se vê nos ids. 70683105, fls. 20/23 e id. 80785929, cujos pedidos já foram analisados no evento 92896097, restando pendente apenas a apreciação do pedido indicado na petição de id. 106009647. Com relação ao pedido de exclusão das CDA´s de ns.º 1868/2014; 1869/2014; 1870/2014; 1871/2014; 1872/2014; 1886/2014; 1895/2014; 1899/2014; 1900/2014; 1904/2014 e 1913/2014, anoto que deve ser acolhido, principalmente porque a executada foi intimada para se manifestar e nada disse. Assim, com fulcro no art. 924, IV, do CPC, declaro extinta a execução em relação às CDA´s 1868/2014; 1869/2014; 1870/2014; 1871/2014; 1872/2014; 1886/2014; 1895/2014; 1899/2014; 1900/2014; 1904/2014 e 1913/2014. Por sua vez, passo a análise da exceção de pré-executividade arguida no id. 70684572, às fls.. Com relação às certidões cobrando o recolhimento de IPTU´s, taxa de limpeza pública, emolumentos e alvará, provenientes dos lotes 02, 03, 04, 05 e 06, da quadra 09, da Rua Tocantins, s/n, do Bairro Loteamento Parque Residencial Esplanada, do Município de Várzea Grande/MT, em que alega à executada a desapropriação desses imóveis, pelo Estado de Mato Grosso, por interesse público, por se encontrarem na área de abrangência da construção da Rodovia dos Imigrantes, nos termos do Dec. N.º 1.439/1985, cuja matéria foi apreciada nos autos dos embargos à execução de n.º 286/2009, código 234956, antecipo que a tese prospera em parte. Explico. A sentença proferida nos embargos à execução citado e juntado no id. 70684572, às fls. 207/211, comprova que na Quadra 09, da Rua Tocantins, s/n, do Bairro Loteamento Parque Residencial Esplanada, do Município de Várzea Grande/MT, de fato, que alguns lotes descritos nas CDA´s que acompanham a inicial da presente execução fiscal foram desapropriados pelo Estado de Mato Grosso, para fins de utilidade pública, a saber: 1) quadra 09-lote 02 (certidão 1854/2014); quadra 09-lote 03 (certidão 1855/2014); quadra 09-lote 04 (certidão 1856/2014); quadra 09-lote 14 (certidão 1865/2014); quadra 09-lote 15 (certidão 1866/2014) e quadra 09-lote 16 (certidão 1867/2014). Nesse cenário, e considerando que as áreas descritas nas certidões citadas não pertencem ao executado, mas sim ao patrimônio do Estado, incorporadas através do Dec. 1.439/1985, os lançamentos tributários devem ser declarados ilegais, vez que imunes à tributação, aliado ao fato de não pertencerem ao executado há anos. Por sua vez, analisando as CDA´s juntadas no id. 70684572, às fls. 08/152, conclui-se que o lote 01, da Quadra 09, da Rua Tocantins, s/n, do Bairro Loteamento Parque Residencial Esplanada, do Município de Várzea Grande/MT, sequer é objeto de execução neste feito, de modo que o pedido da executada não prospera neste ponto. Quanto às demais certidões, observa-se que não está demonstrado nos autos qualquer ilegalidade na cobrança dos créditos tributários, passíveis de serem reconhecidas dentre aquelas matérias de ordem pública, de sorte a execução fiscal deve prosseguir. Por fim, é pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com base no princípio da causalidade, a sucumbência cabe a quem deu causa a ação, que no caso concreto foi a Fazenda Pública Municipal, já que ajuizou ação contra parte ilegítima, uma vez que o imóvel fora vendido e transferido em 06/01/1998, ou seja, quinze anos antes da propositura do executivo fiscal. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada.” (TJ-MT 00272894520138110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2021)
Ante o exposto, ACOLHO em parte A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR a nulidade dos lançamentos grafados nas certidões de dívida ativa de ns.º 1854/2014 (quadra 09-lote 02); 1855/2014 (quadra 09-lote 03); 1856/2014 (quadra 09-lote 04); 1865/2014 (quadra 09-lote 14); 1866/2014 (quadra 09-lote 15) e 1867/2014 (quadra 09-lote 16), e por consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal quanto as citadas CDA´s, o que faço sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, c/c 330, III, todos do CPC. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39 da Lei nº 6830/80. Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil e Tema 421 do STJ. Decorrido o prazo recursal, prossiga a cobrança quanto as demais CDA´s, INTIMANDO o exequente para que se manifeste requerendo o que entender dê direito, ocasião que deverá colacionar planilha atualizada do débito de acordo com a presente decisão, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Expeça-se o necessário. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE
02/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
01/06/2023, 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/06/2023, 18:07
Expedição de Outros documentos
01/06/2023, 18:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
01/06/2023, 18:07
Decorrido prazo de AD PRESSA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - ME em 06/03/2023 23:59.
10/03/2023, 08:16
Decorrido prazo de AD PRESSA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - ME em 06/03/2023 23:59.
10/03/2023, 08:16
Conclusos para despacho
15/02/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição
25/01/2023, 16:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
23/01/2023, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
14/01/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Visto, Sem prejuízo do regular andamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, verifiquem a conformidade deste processo eletrônico com aquele que tramitava em autos físicos. Desde já, consigno que poderá ser suscitada eventual desconformidade e, caso isso ocorra, a parte que alegar deverá observar o art. 15 da Por
12/01/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2023, 18:24
Expedição de Outros documentos
11/01/2023, 18:24
Expedição de Outros documentos
11/01/2023, 18:23
Conclusos para decisão
10/01/2023, 00:24
Processo Desarquivado
09/01/2023, 17:56
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 08:36
Arquivado Provisoriamente
22/08/2022, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2022, 18:51
Conclusos para julgamento
18/08/2022, 15:51
Decorrido prazo de AD PRESSA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - ME em 24/06/2022 23:59.
28/06/2022, 23:13
Publicado Intimação em 15/06/2022.
15/06/2022, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
15/06/2022, 06:42
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 18:27
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 17:17
Conclusos para decisão
08/06/2022, 14:20
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 14:14
Recebidos os autos
24/11/2021, 15:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/11/2021.
24/11/2021, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
24/11/2021, 00:34
Juntada de Petição de expediente
22/11/2021, 14:31
Expedição de Outros documentos.
19/11/2021, 20:06
Entrega em carga/vista (Carga)
17/09/2021, 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
29/07/2021, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
21/07/2021, 02:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
14/07/2021, 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
24/02/2021, 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
24/02/2021, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
02/10/2020, 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
01/10/2020, 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
30/09/2020, 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
30/09/2020, 01:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
07/01/2020, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
07/01/2020, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2019, 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
18/12/2019, 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
18/12/2019, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
24/09/2019, 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
23/09/2019, 02:32
Expedição de documento (Certidao)
23/09/2019, 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
20/09/2019, 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
19/09/2019, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
23/08/2019, 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/08/2019, 01:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
08/08/2019, 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
01/08/2019, 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
27/05/2019, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
23/05/2019, 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
22/05/2019, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
24/04/2019, 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
24/04/2019, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
27/02/2019, 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
01/02/2019, 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
16/01/2019, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
04/12/2018, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
29/11/2018, 02:33
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
29/11/2018, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
08/10/2018, 02:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
14/09/2018, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
14/09/2018, 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
12/09/2018, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
05/09/2018, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
16/08/2018, 01:52
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
17/07/2018, 02:33
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
16/07/2018, 01:09
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
20/03/2018, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
10/10/2017, 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
06/10/2017, 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
06/10/2017, 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/10/2017, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
24/07/2017, 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
14/07/2017, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
13/07/2017, 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
13/07/2017, 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/05/2016, 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
13/05/2016, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
11/05/2016, 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
17/10/2015, 01:09
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
02/10/2015, 01:24
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
25/08/2015, 02:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
03/08/2015, 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
15/12/2014, 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
12/12/2014, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
12/12/2014, 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/12/2014, 02:43
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)