Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0020100-41.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PANTANAL COMERCIO DE TINTAS E PARAFUSOS LTDA - ME, ALEXANDER GALDINO DA SILVA, ANDERSON GALDINO DA SILVA Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de PANTANAL COMERCIO DE TINTAS E PARAFUSOS LTDA – ME e outros. A parte executada apresentou, pelo curador especial nomeado pelo juízo, apresentou exceção de pré-executividade no id. 106014047, arguindo a prescrição do direito da ação de execução do crédito tributário. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no id. 108847876, rechaçando os argumentos da parte excipiente, requerendo a rejeição da referida exceção de pré-executividade. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. Analisando detidamente os autos, não verifico a prescrição alegada pelo excipiente / executado. A parte excipiente arguiu que a constituição do crédito se deu com os respectivos vencimentos das obrigações, de 10/01/2004 a 10/06/2004, ao passo que a ação foi ajuizada em 15/03/2010, depois de transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Não obstante os argumentos da parte excipiente, verifico que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação passa a fluir da constituição definitiva do crédito, e não do vencimento da obrigação, senão vejamos: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Anoto que a constituição definitiva do crédito se aperfeiçoa com a notificação do devedor a respeito do lançamento efetuado, que no caso se deu em 12/05/2008, conforme se vê da CDA constante no id. 66146155, fls. 08. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA CIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Relativamente à prescrição, oportuno ressaltar que o tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de oficio, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. (...) 2. A Primeira Seção do STJ editou a Súmula 622 que dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 3. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. 4. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem.” (STJ - REsp: 1778511 SP 2018/0292711-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). Assim, considerando que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 12/05/2008, a Fazenda Pública Estadual teria que ajuizar a ação até 12/05/2013. Considerando que a execução fiscal foi proposta em 15/03/2010 e o despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 16/12/2011, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução. Considerando que a ação foi proposta em 15/03/2010 e que o valor da causa é inferior a 160 UPF/MT, em atenção ao disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual 10.496/2017, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se persiste o interesse no prosseguimento da execução fiscal, ou requerer a sua desistência. Havendo interesse no prosseguimento, deverá o exequente, no mesmo prazo fixado, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, devendo ainda, indicar bens do devedor, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito