Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Brakematic Ltda.
Executados: Vigo Auto Peças Ltda e Marcos Aparecido de Goes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0016570-50.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id.118887640, pág.03), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, Vigo Auto Peças Ltda e Marcos Aparecido de Goes, no valor de R$66.472,08 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos). Lado outro, consigne-se que ao realizar a inclusão dos dados da executada, Vigo Auto Peças Ltda – CNPJ/MF nº07.968.428/0001-71, junto ao sistema “Sisbajud”, fora constatado que esta não possui vínculo com as instituições financeiras, razão pela qual não fora possível efetuar a tentativa de bloqueio de valores em contas de sua titularidade, conforme se verifica pela certidão de impossibilidade em anexo. Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 26 de julho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0016570-50.2015.8.11.0003.
Vistos, etc. Analisando a pretensão exequenda de (Id.118887640, pág.03) e o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (grifo nosso), hei por bem em deferir o pedido de inclusão do nome do executado, Marcos Aparecido Goes, expedindo-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Autorizo a Senhora Gestora a utilizar o Sistema “Serasajud”, para as diligências necessárias. Noutro norte, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome dos executados, requerida no petitório de (Id.118887640, pág.03), conforme se verifica pelos extratos em anexo. No mesmo diapasão, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se acerca dos extratos fornecidos pelos convênios “Sisbajud” e “Renajud”, bem como, carreie aos autos cópia atualizada do demonstrativo do débito, eis que o cálculo constante de (Id.101452948) encontra-se defasado, datando de 01/09/2022, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 28 de julho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.