Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GERSON NONATO DE LIMA, JOAO THIAGO DE OLIVEIRA, OLINDA LOPES DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Processo: (0000439-84.1998.8.11.0006.) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO ESTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de GERSON NONATO DE LIMA, JOAO THIAGO DE OLIVEIRA E OLINDA LOPES DE OLIVEIRA. Em síntese, o exequente ajuizou a ação visando a satisfação de crédito inadimplido que à época do ajuizamento importava em R$11.3027,27 (onze mil vinte e sete reais e vinte e sete centavos). A ação foi distribuída em 18 de setembro de 1998, mas no dia 20 de outubro de 2020 foi declarada a suspensão da execução, pois o autor não postulou novas diligências, bem como não foram localizados bens do devedor, apesar das inúmeras diligências realizadas. Posteriormente, a parte autora postulou por pesquisas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. Vieram conclusos para despacho. No (id. 55377621), foi apresentado novo bem para penhora, sendo deferida a penhora no (id. 57637438), frisa-se que ainda sim não foi possível intimar os requeridos sobre a penhora do bem. A parte autora postulou no (id. 101432958) para inclusão dos dados junto ao sistema SERAJUD, sendo deferido no despacho (id. 101584107). No (id. 111806238), o credor requereu diligências visando a localização de bens passíveis de penhora, em nome da pessoa jurídica. Dessa forma foi informado sobre a prescrição da pretensão executória, considerando que se trata de uma execução de 1998, tendo se transcorrido já 25 anos de seu ajuizamento. Facultado o contraditório, o credor manifestou-se no (id. 124897365), argumentando não ser o caso de prescrição intercorrente, porquanto esta só ocorre mediante inércia do autor no curso da execução, o que não teria ocorrido neste feito. Ao final, requereu o arquivando-o provisoriamente, à espera que o credor encontre bens penhoráveis. É a síntese. Decido. Como o processo foi suspenso na data de 20 de outubro de 2020, apesar de ter transcorrido o primeiro ano de suspensão e voltado a correr o prazo prescricional, entendo que esta ainda não se esgotou, pois não se passaram mais de 05 anos após o período de suspensão (1º no da suspensão). Desta forma, determino, mais uma vez, a realização das pesquisas sisbajud, renajud e infojud. Intime-se o exequente para pagar as custas relativas às pesquisas nos três sistemas e juntar a planilha atualizada dos débitos, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Esgotado o prazo, arquive-se provisoriamente. Feito o pagamento, voltem os autos conclusos para o sisbajud e infojud. Encontrando-se bens, ficam desde já penhorados. Expeça-se o necessário, intimando o requerido da penhora. Não encontrando, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente até o decurso do prazo prescricional. Com o decurso do prazo prescricional, intime-se o exequente para se manifestar, voltando os autos conclusos para sentença. À Secretaria para implementar o renajud, após o pagamento das custas. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito