Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000367-57.2019.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIZA RIVAROLA ROCHA - MT5896-O POLO PASSIVO: Nome: TATIANA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Niterói, residencial Zilmo, Casa 02, Bom Pastor, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 7.724,00 ESPÉCIE: [Alimentos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: ELTON NARCISO LEMOS Endereço: Av. Governador Júlio Campos, 582, Centro, NOSSA SRA LIVRAMENTO - MT - CEP: 78170-000 Advogado do(a)
Vistos. As partes entabularam acordo no id. 114088044, onde o executado reconheceu a dívida no valor de R$ 8.524,00, porém, não consta do referido acordo a forma como será adimplida a dívida, contudo, consta pedido expresso de suspensão do mandado de prisão. O Ministério Público instou-se favorável (id. 114328736). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “B” do CPC. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial à avença, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Nesse sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 922, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, estabelecendo o parágrafo único do referido dispositivo que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2. A norma específica do artigo 922, parágrafo único, do CPC, afasta a aplicação da norma de caráter geral, tornando imprópria a limitação do prazo de suspensão previsto no artigo 313, inciso II, § 4º, do CPC, sendo, pois, cabível a suspensão do processo para cumprimento do acordo celebrado na execução, como medida que melhor concilia o interesse das partes e os princípios da instrumentalidade e efetividade do processo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07083451220188070001 DF 0708345-12.2018.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que o acordo entabulado preserva suficientemente os interesses das partes, bem como não viola qualquer norma legal vigente, tenho que o mesmo deve ser homologado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200 do CPC, Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO o andamento da execução até o final do prazo concedido pela parte credora, nos termos do art. 922 do CPC. suspendo o mandado de prisão da executada, devendo ser expedido contramandado de prisão. Cientifique-se o Ministério Público. Advirto à executada que o não cumprimento ensejará no protesto da dívida e decretação da prisão civil. Intimem-se as partes para complementar os termos do acordo, mais especificamente informando como se dará o pagamento do valor devido (entrada, quantidade de parcelas, etc.). Por fim, ante a concordância do exequente em suspender a ordem de prisão em desfavor da executada, não resta alternativa senão a expedição do contramandado de prisão, conforme determinado acima. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito