Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000777-82.2007.8.11.0090..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: EZEQUIEL FRANCISCO GRACIANO, FRANCISCO TRAJANO DE BARROS, WILSON CARGNIN
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A em desfavor de EZEQUIEL FRANCISCO GRACIANO, FRANCISCO TRAJANO DE BARROS e WILSON CARGNIM, todos qualificados nos autos. Despacho inicial determinando a citação dos executados (id. 63742858: p. 15: pt. 08). Os devedores FRANCISCO TRAJANO DE BARROS e WILSON CARGNIM foram citados (id. 63742858: p. 29: pt. 08). Auto de penhora e avaliação de bem imóvel (id. 63742858: p. 50/55: pt. 08). Instado, o exequente pugnou pela intimação dos cônjuges dos executados acerca da penhora (id. 63742859: p. 16: pt.09), no entanto, ao id. 63742859 (p. 21: pt. 09), o credor pugna pela penhora online, via sistema Bacenjud. Em manifestação às p. 33/34 (pt. 09: id. 63742859), o exequente reiterada o pedido anterior e pugna pela busca, via sistemas, do atual endereço do devedor EZEQUIEL FRANCISCO GRACIANO com fim o proceder com a sua citação. Todavia, antes de ser apreciado o pedido, o exequente pugnou pela citação por edital do referido devedor (id. 63742859: p. 39/40: pt. 09). Em nova manifestação e considerando a penhora realizada, o exequente pugnou pela realização do leilão para alienação do imóvel (id. 63742859: p. 48: pt.09). Pela decisão à p. 04 (pt. 10: id. 63742862), fora deferida a citação por edital de EZEQUIEL FRANCISCO. Edital expedido (p. 05: pt.10: id. 63742862). Em seguida, certificou-se o decurso do prazo in albis para o devedor se manifestar (id.63742862: p. 11: pt. 10). Ao id. 64667036, o exequente requer a nomeação de um curador especial para o devedor citado por edital; penhora online nas contas bancárias dos executados citados. Planilha do débito (id. 68397363). Em id. 68966720, o exequente requer a expedição da certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória, o que foi expedida – id. 86110919. Pelo id. 106411509, o exequente comprova a averbação premonitória e reitera o pedido de penhora online. Diante da sentença prolatada nos embargos à execução n° 0000635-44.2008.8.11.0090, fora determinada a intimação da credora para adequar o pedido de bloqueio de ativo financeiro forma da sentença (id. 110953301). Id. 113360809, a exequente pleiteia pela: 1) penhora da fração ideal de 50% dos imóveis de matrícula 3253, 3254, 3255, 3256, 3257, 3258, do CRI de Nova Canaã do Norte/MT, de propriedade do executado Francisco Trajano de Barros; 2) a penhora do imóvel de matrícula 324, de propriedade do executado Wilson Cargnin; 3) penhora de 50% do imóvel de matrícula 3150, ambos do CRI de Nova Canaã do Norte/MT, de propriedade do executado Wilson Cargnin. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Prima facie, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 dias, cumpra a decisão proferida ao id. 110953301. Atracada a manifestação, conclusos para análise do pedido de id. 113360809. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal