Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 1003699-74.2022.8.11.0051 Execução de título extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por VARGAS E MORAES LTDA em face de JOSE APARECIDO MARTINS e VERA LUCIA MARTINS, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido determinada a emenda à exordial, a fim de que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas. Regularmente intimada, apesar de inexistir anterior requerimento de parcelamento, a parte exequente instruiu o feito com guia de comprovante de pagamento de parcela das custas. Novamente instada, desta vez para complementar os emolumentos judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte exequente formulou requerimento de reconsideração, o qual foi rejeitado por este Juízo. Por derradeiro, a parte credora requer a concessão de prazo para quitação das custas remanescentes. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, vislumbra-se dos autos que apesar da oportunidade ofertada para a parte exequente comprovar o pagamento integral das custas e taxa judiciárias de distribuição, a própria, intimada, deixou de atender à ordem de emenda. E, a atenção ao pedido de concessão de concessão de prazo formulado no requerimento retro, importante registrar que o processo foi distribuído em 21/10/2022 e desde a ordem de emenda à exordial proferida há mais de 07 (sete) meses (dia 25/10/2022), a parte exequente foi intimada por 03 (três) vezes, sem proceder ao recolhimento das custas, inexistindo, igualmente, requerimento de gratuidade da justiça, parcelamento das custas ou de pagamento ao final. Logo, de acordo com o artigo 290 do novo Código de Processo Civil, a extinção da ação é medida que se impõe, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição de feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, ao comentarem o referido dispositivo legal, advertem: 1. Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513) [...] (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª. edição, rev. e amp., p. 525, sem grifos no original). Sob outro enfoque, importante registrar que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas. Desta feita, transcorrido o prazo estabelecido sem que a parte tenha recolhido as custas, ocorrerá o cancelamento da distribuição e o arquivamento da ação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.801.005/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.05.2021, sem grifos no original) Portanto, a extinção do feito é medida de rigor.
Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485[1], I c/c o art. 321, § único e 290, todos do novo Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 07 de junho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.