Indenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
09/10/2023, 14:02
Recebidos os autos
09/10/2023, 14:02
Arquivado Definitivamente
09/10/2023, 14:02
Juntada de Alvará
09/10/2023, 14:01
Juntada de Alvará
22/09/2023, 14:48
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2023, 14:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 15:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 05:46
Decorrido prazo de CICERO JOSE DIODATO em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000658-70.2018.8.11.0009..
EXEQUENTE: CICERO JOSE DIODATO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos. Considerando o cumprimento voluntário da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido no valor de R$11.848,84 (consulta ao SisconDJ), bem como o aceite do exequente, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados pelo credor em id. 124000844. Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido anexado. EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO