Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “Ação de improbidade c/c ação civil de reparação de dano com pedido liminar e parcial de tutela antecipada” ajuizada pelo Município de Nova Bandeirantes contra Valdir Mendes Barranco. Depreende-se da Inicial que o Município requerente firmou o convênio nº 008/2008 com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA, cujo objeto fora a construção de uma praça paisagística junto ao Município de Nova Bandeirantes/MT. Segue narrando que os recursos financeiros para a execução do presente convênio foram fixados no valor de R$83.130,90, cujo repasse pela SINFRA foi de R$50.000,00 e o montante de R$ 3.130,90 ficou a título de contrapartida pelo Município de Nova Bandeirantes/MT. Segue narrando que houve denúncia realizada junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com o n.° 14.982-9/2008 informando irregularidades nos processos licitatórios ocorridos no Município nos períodos correspondentes a gestão 2004-2008 do então prefeito Municipal Valdir Mendes Barranco. Relata-se que após apuração pelo Tribunal de Contas, foram constadas irregularidades no que tange a execução da obra conveniada, tendo o ex-gestor sido condenado pelo Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso a devolver a quantia de R$11.315, equivalentes a 353,71 UPF’S/MT, em função de superfaturamento. Segundo a Inicial, houve inércia na tomada de providências em razão do referido superfaturamento pelo requerido, com finalidade especial de proveito próprio, com a demonstração de dolo específico. Por isso, requereu-se, em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade de bens do requerido em valor suficiente da indenização, multas e despesas. Requer-se, no mérito, em relação à parte-requerida, o seguinte: i. A condenação do requerido, nos termos do art. 12, III, da LIA, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da LIA; ii. A suspensão dos direitos políticos por 05 anos; iii. A perda da função pública que esteja eventualmente exercendo no momento da condenação; iv. O ressarcimento dos cofres públicos no valor de R$11.315,07, sem prejuízo de atualizações e correções; v. O pagamento de multa civil, se assim entender o Juízo, em valor que entender ser arbitrado; vi. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. Com a Inicial, documentos. Postergou-se a análise do pedido de tutela antecipada e, ainda, determinou-se a notificação da parte-requerida e, também, a intimação do Ministério Público posteriormente. Notificado, o requerido apresentou manifestação, suscitando preliminares de prescrição e inépcia da Inicial. Alternativamente, pede a inclusão no polo passivo de Valdir Pereira, ex-gestor. Rebate o mérito e juntada documentos. Recebida a Inicial, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, ocasião em que se determinou a citação. Citado, o requerido apresentou contestação pleiteando, em síntese, a) o acatamento das preliminares arguidas de nulidade, inconstitucionalidade Material da Lei de Improbidade administrativa, pela falta de gradação da pena, carência de “ação”, pela falta de pressuposto processual, como a condição da ação, o reconhecimento da prescrição, inépcia da inicial, isto em relação ao contrato 008/2008, convênio 103/2008, contrato de repasse, deixando o Juízo na dúvida da aplicação, por não preencher os pressupostos da admissibilidade, pela extinção do processo, com resolução do mérito rejeitando o pedido formulado, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no mérito pela improcedência dos pedidos da Inicial. Impugnação à contestação apresentada. Saneado o processo, as preliminares foram afastadas, sendo, ainda, designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, procedeu-se à oitiva da testemunha presente. O Município de Nova Bandeirantes apresentou alegações finais, requerendo a procedência dos pedidos da Inicial. A parte-requerida apresentou alegações finais, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mérito, requer-se a improcedência dos pedidos da Inicial. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência dos pedidos da Inicial. É, ao que parece, o necessário a ser destacado, estando o processo concluso para sentença. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1.1 Da prescrição intercorrente A parte-requerida requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a alteração legislativa ocorrida na LIA. Pois bem. Sobre o assunto, foi julgado o Tema 1.199 pelo STF que fixou as seguintes teses: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Sobre o ponto, trazem-se excertos da Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (...) 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador (...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (...) Por oportuno, o Acórdão: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a certidão de julgamento, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, acordam, por maioria, em acompanhar os fundamentos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES (Relator), vencidos, parcialmente, os Ministros ANDRÉ MENDONÇA, NUNES MARQUES e DIAS TOFFOLI (quanto à aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, sustentando a possibilidade), EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, ROSA WEBER e CÁRMEN LÚCIA (quanto à aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, sustentando a impossibilidade), RICARDO LEWANDOWSKI (quanto à possibilidade de retroatividade da Lei 14.230/2021 para ações em curso e de anulação das condenações transitadas em julgado) e GILMAR MENDES (quanto à à possibilidade de retroatividade da Lei 14.230/2021 para ações em curso e à entrada em vigor dos prazos da Lei 14.230/2021, relativamente à prescrição intercorrente). Na conclusão, por unanimidade, acordam em dar provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação. Foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Do TJMT, cita-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TEMA 1.199 DO STF – IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO PELA LEI Nº 14.230/2021 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Ministério Público deste Estado recorre com relação à decisão que reconheceu a prescrição intercorrente na ação civil pública que busca responsabilização de agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 alterou substancialmente o diploma legal atinente à Improbidade Administrativa. A aplicação de suas disposições, mormente quanto à (ir) retroatividade das modificações foi objeto do Tema 1199 no Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do efetivo julgamento do leading case (ARE 8439891), fixou, com relação à prescrição, a seguinte tese: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A Lei n.º 14.230/2021 entrou em vigor em 26.10.2021. Logo, ainda não transcorreu, a contar do início de sua vigência, o prazo prescricional intercorrente, o que justifica o provimento do recurso aviado. (TJ-MT 10162539720228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 31/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/11/2022) Assim, conforme fixado no julgamento do Tema, o novo regime prescricional é irretroativo, motivo pelo qual SE REJEITA a preliminar suscitada. Ao mérito. II.2 DO MÉRITO De um lado, o Município requerente e o Ministério Público alegam que foram constadas irregularidades no que tange a execução da obra conveniada pelo Convenio n° 008/2008, tendo o ex-gestor, ora requerido, sido condenado pelo Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso a devolver a quantia de R$11.315, equivalentes a 353,71 UPF’S/MT, em função de superfaturamento. Argumenta, ainda, que houve inércia na tomada de providências em razão do referido superfaturamento pelo requerido, com finalidade especial de proveito próprio, havendo a demonstração de dolo específico. Por sua vez, a parte-requerida alega, em síntese, que o processo licitatório foi efetivado dentro da modalidade legal, estendendo o seu convite às demais empresas da mesma modalidade e, conforme planilha apresentada. Pois bem. O controle jurisdicional dos atos de improbidade está disposto no artigo 37, §4º, da Constituição da República de 1988: Art. 37 (...) 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Tal controle é disciplinado pela Lei n.° 8.429/1992 que, ao traçar as diretrizes de responsabilidade dos agentes públicos ímprobos, divide os atos de improbidade administrativa em três categorias distintas: aqueles que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), aqueles que causam prejuízo ao erário (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Ressalta-se que houve alteração significativa na Lei 8.429/1992 (LIA) pela Lei n.° 14.230/2021, a qual passou a prever como ato de improbidade apenas as condutas praticadas com dolo, extirpando do ordenamento jurídico as condutas praticadas a título culposo, bem como passou a exigir a comprovação de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens. Sobre aplicação da referida alteração legislativa, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do ARE n. 843989: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. [...]. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...) (STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, foi pacificado o entendimento da retroatividade da Lei para os casos praticados antes da alteração legislativa, porém, sem o trânsito em julgado, o que é o caso destes autos. Para tanto, transcreve-se a disposição do "caput" dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Conforme se vê, referidos dispositivos legais trazem a caracterização genérica dos atos de improbidade sancionados pela Lei 8.429/92 e, ao se valerem da expressão "notadamente", ainda estabelecem em prol do intérprete um extenso rol de condutas exemplificadoras previsto em seus incisos. Sobre o ponto, é o ensinamento de Maria Sylvia Di Pietro: Embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada no caput dos artigos 9º, 10 ou 11. (Direito administrativo. 24ªed. São Paulo: Atlas, 2011, p.840/841). No mesmo sentido, a lição de José Dos Santos Carvalho Filho: Naquelas três primeiras categorias, o legislador optou por referir no caput dos dispositivos a conduta genérica configuradora da improbidade e nos diversos incisos as condutas específicas, que nada mais são - diga-se a bem da verdade - do que situações jurídicas exemplificadoras da conduta genérica estabelecida no caput. Portanto, as condutas específicas constituem relação meramente exemplificativa (numerus apertus), de onde se infere que inúmeras outras condutas fora da relação podem inserir-se na cabeça do dispositivo” (Manual de direito administrativo. 24ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.994). Logo, para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário, a princípio, que a conduta do agente público e do particular que a induziu, para ela concorreu ou dela se beneficiou (art. 3º, LIA), resulte na percepção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da atribuição pública; ou no prejuízo patrimonial das entidades amparadas pela proteção legal (art. 1º); ou, ainda, na violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Imprescindível, ainda, para a configuração do ato ímprobo, a presença do elemento volitivo do agente: dolo, nos casos descritos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Assim, necessária a compreensão de que “não é qualquer culpa” que autoriza a responsabilização com fundamento no art. 10 LIA, como ensina Luis Manuel Fonseca Pires (PIRES, Luis Manuel Fonseca. Controle judicial da probidade administrativa. A culpa na língua da Constituição de República de 1988. In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo et al. Direito e Administração Pública: Estudos em homenagem a Maria Sylvia Zanella Di Pietro. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1075). Segue-se. O que se tem, em suma, é a constatação de irregularidades no que tange a execução da obra conveniada pelo Convenio n° 008/2008, tendo o ex-gestor, ora requerido, sido condenado pelo Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso a devolver a quantia de R$11.315, equivalentes a 353,71 UPF’S/MT, em função de superfaturamento. O Convenio n° 008/2008 tinha o objetivo de construção de uma praça paisagística, no Município de Nova Bandeirantes, com a construção de calçadas, estacionamentos, melhora na implantação de iluminação e pavimentação do estabelecimento e passeios, com uma área de 3.149,00m², conforme se verifica pelo Memorial Descritivo. A contratação da PJ destinada à execução da obra, pelo que se tem, deu-se pelo Contrato Administrativo n.° 327/2008, “tipo empreitada por preço global”, que decorreu da Carta Convite n.° 025/2008, através do Processo Licitatório n° 041/2008. A Lei de Licitação vigente à época (Lei 8666/93), acerca de execução de obras e serviços, assim dispõe: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; Verifica-se que houve a realização de Boletim de Medição da Obra, realizado pelo Engenheiro Fiscal da Obra, pelo Superintendente da SUFO e pelo Secretário Adjunto de Obras Pública, todos da SINFRA. Ainda, tem-se que Engenheiro Fiscal da Obra, Jorge Luiz Moura Matos, recebeu provisoriamente a obra do referido convênio, isto em 27/08/2008, conforme Termo de Recebimento Provisório, sendo também assinado por José de Campos Figueiredo, Superitendente da SUFO. Houve, em 10/11/2008, o recebimento definitivo da obra pela comissão de engenheiros fiscais da SINFRA, conforme Termo de Entrega Definitivo, sendo, portanto, a obra concluída. A planilha orçamentária se efetivou, pelo que se tem, em função dos preços do mercado, nos moldes determinados no art. 15 da Lei de Licitação vigente à época: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. Tão somente a existência de diferença de preços de contratação não justifica o reconhecimento do ato de improbidade. Destaca-se que a formação do preço de um serviço sofre o influxo de diversos fatores como custo de funcionários, custo de insumos e até mesmo a própria demanda pelo serviço na localidade que, em caso de aumento, poderá implicar majoração de seu preço. Ao contrário do que sustenta a parte-requerente, tem-se que o superfaturamento, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Assim, embora indicado superfaturamento, inexiste, comprovação de que o requerido tenha se omitido dolosamente, inclusive por ter havido Boletim de Medição da Obra, realizado pelo Engenheiro Fiscal da Obra, pelo Superintendente da SUFO e pelo Secretário Adjunto de Obras Pública, todos da própria SINFRA, havendo, conclusão da obra, conforme Termo de Entrega Definitivo. Não se verifica, portanto, má-fé, desonestidade, intenção de violar os princípios administrativos ou de causar prejuízo ao erário por parte requerido. A única testemunha arrolada, não teve conhecimento do convênio. LILIANE – testemunha 1. Em 2008, ainda não trabalhava no Município; 2. Foi colocada como testemunha porque era gestora de convênio na gestão de Valdir Pereira dos Santos, entrando no segundo ano; 3. Não tem conhecimento sobre os fatos e dados desse processo ou do convênio; 4. Pelo que sabe, o convênio objeto desse processo foi finalizado anteriormente ao início da gestão de Valdir Pereira dos Santos; Assim, a ausência de dolo não se permite atribuir o resultado ao agente de forma objetiva (art. 37, §6º, da CF). Do STJ, cita-se: REsp: 1994328 PB 2022/0089765-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 22/08/2022. No mesmo sentido, do TJMT: APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DIRETA DE BEM IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO – NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA LICITATÓRIA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MAIS ADEQUADO À CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE ESGOTO PELO SEU PREÇO DE MERCADO APÓS PRÉVIA AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ -FÉ OU DESONESTIDADE – ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Embora censurável a não realização do procedimento formal de dispensa de licitação, não se verifica má-fé, desonestidade, intenção de violar os princípios administrativos ou de causar prejuízo ao erário por parte dos Recorridos, quando da aquisição pela Municipalidade de imóvel mais adequado para a construção de sua estação de tratamento de esgoto, pelo preço de mercado, constatado após avaliação prévia, a ensejar o apenamento pela prática de improbidade administrativa. (TJ-MT 00009960320138110085 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/10/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DIRETA DE BEM IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO – NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA LICITATÓRIA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MAIS ADEQUADO À CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE ESGOTO PELO SEU PREÇO DE MERCADO APÓS PRÉVIA AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ -FÉ OU DESONESTIDADE – ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Embora censurável a não realização do procedimento formal de dispensa de licitação, não se verifica má-fé, desonestidade, intenção de violar os princípios administrativos ou de causar prejuízo ao erário por parte dos Recorridos, quando da aquisição pela Municipalidade de imóvel mais adequado para a construção de sua estação de tratamento de esgoto, pelo preço de mercado, constatado após avaliação prévia, a ensejar o apenamento pela prática de improbidade administrativa. (TJ-MT 00009960320138110085 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DANO AO ERÁRIO - VIGÊNCIA DE NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RETROATIVIDADE DA NORMA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO – IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A improbidade administrativa é disciplinada pelo direito administrativo sancionador, trazendo a nova lei alterações significativas para a configuração do ato de improbidade, dentre outras, por força do art. 5.º, caput, XL, da CF, deve ser observada e aplicada à hipótese vertente, porque mais benéfica. 2. Conforme os novos ditames da LIA, o dolo é imprescindível para a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 3. Não demonstrado o dolo dos requeridos, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT 00013106620078110017 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2022) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS – ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92 – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3. Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4. Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. (TJ-MT 00019293320118110024 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 08/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2022) Assim, inexistindo comprovação do dolo específico, não basta a voluntariedade do agente. Portando, conclui-se que o superfaturamento na Inicial não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa, eis que não comprovado o dolo específico do agente em alcançar resultado ilícito. Por isso, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para sustentar uma condenação e, nesta hipótese, a improcedência do pedido é a consequência. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos da Inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas, bem como descabida a condenação ao pagamento de honorários. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Publicar. Intimar. Cumprir.