Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003226-81.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: JOSE MARIO DOS SANTOS, KAROLINY BARROS BASTOS SANTOS ESPÓLIO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUSA LIMA
REQUERIDO: JACKELINE MARIA DE SOUSA LIMA LOPES, JUAN STEFANO PINHO LOPES
VISTOS. JOSE MARIO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA LIMA, representado pela herdeira JACKELINE MARIA DE SOUZA LIMA LOPES, casada com JUAN STEFANO PINHO LOPES, qualificados nos autos. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida (Id. 109341416). Realizada audiência de conciliação em 18.04.2023, os requeridos manifestaram concordância com a adjudicação dos imóveis objetos dos autos (Id. 115525474). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito prescinde da realização de prova em audiência. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do mérito. Segundo verifico da documentação acostada aos autos, os autores pretendem com a presente demanda ver os imóveis descritos na exordial adjudicado em seu favor. Observa-se a existência de obrigação de natureza real entre os autores e a falecida Conceição Aparecida de Souza Lima, evidenciado pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel juntado à exordial (Id. 105334583). Portanto, não havendo discussão a respeito da legalidade do contrato firmado pelas partes e de suas quitações, o reconhecimento da validade jurídica dos negócios havido é medida que se impõe. Consequentemente, uma vez quitada a dívida do imóvel, constitui dever dos requeridos a outorga da respectiva escritura definitiva. Não sendo diligenciada tal providência, como no caso em tela, deve o Poder Judiciário suprir a manifestação de vontade não emitida. Destarte, a adjudicação do imóvel em favor dos utores é medida de justiça, nesse sentido dispõe o entendimento jurisprudencial, vejam: "EMENTA.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. ÚNICO HERDEIRO E VIÚVA MEEIRA DO PRETENSO TITULAR DO DIREITO AFIRMADO. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE COM O ESPÓLIO PARA A PROPOSITURA DE MEDIDAS JUDICIAIS NA DEFESA DA MEAÇÃO E DA HERANÇA ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Omissis. 3. A ação de adjudicação compulsória, disciplinada pelo Decreto-lei nº 58/1937, é remédio jurídico que visa a transmissão de propriedade de bem negociado através de promessa de compra e venda que não foi levada a registro, tendo cabimento nas hipóteses em que o comprador, após a quitação do valor ajustado, fica impossibilitado de realizar a escritura pública definitiva. Logo, para fazer jus a esta espécie de tutela jurisdicional, o promissário-comprador tem o ônus de comprovar, além da existência da promessa de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de ver julgada improcedente sua pretensão. 4. Omissis. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 34766-55.2011.8.09.0006, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 24/07/2014, DJe 1598 de 04/08/2014). Ademais, os requeridos reconheceram a procedência do pedido da parte autora (Id. 115525474).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para o fim de deferir à autora a adjudicação dos imóveis correspondentes ao lote urbano 01-A da Quadra 24-A, com a área de 203,67 metros quadrados, objeto da matrícula 17.490 e lote urbano 01-B da Quadra 24-A, com área de 211,90 metros quadrados, objeto da matrícula 17.491, ambos situados no loteamento Jardim Bela Vista, cidade de Água Boa-MT, devendo, para tanto, os requerentes efetuarem a quitação de eventuais tributos incidentes sobre o citado bem, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se carta adjudicatória. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito