Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0002568-65.2003.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL ESTRELA LTDA - ME, IVANILDO ANTONIO DA SILVA, AKIRA NAKASHIMA ESPOLIO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de COMERCIAL ESTRELA LTDA – ME E OUTROS. Partes qualificadas. A ação foi ajuizada em 05/06/1986, ou seja, há mais de 36 anos, visando o recebimento de uma nota promissória. O feito fora arquivado por algumas ocasiões até ser julgado extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, em 21/02/2011 (id. 61450521 – fls. 192/195). O Banco exequente apelou, aduzindo falta de sua intimação pessoal, logrando êxito em obter determinação de prosseguimento da execução (ementa acostado ao id. 61450522 – fls. 26/31). O feito seguiu seu iter, sendo que constatada a inércia do exequente em informar bens passíveis de expropriação, em 06/10/2016 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, e em não havendo manifestação pelo prazo de 05 anos (id. 61450522 – fl. 87). Decorrido o prazo de 06 anos, a serventia promoveu o desarquivamento do feito (certidão de id. 102173195), intimando o banco a dar andamento do feito, ao que permaneceu silente. Sobreveio o despacho de id. 110931573 que intimou a parte a dizer especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, ao que mais uma vez não respondeu, permanecendo inerte. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No tocante à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do TEMA/IAC 1 (REsp 1604412/SC): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescrição do direito material vindicado, conforme interpretaçãoextraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicaçãoanalógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenasnas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data daentrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se podeextrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazoprescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicaçãoirretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas asmanifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela suaobservância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício daprescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimadopara opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que a última suspensão do feito foi determinada em 2016, sendo os autos desarquivados apenas em 24/10/2022, pela própria serventia, que certificou que estes se encontravam arquivados provisoriamente há mais de 06 anos. Com efeito, nos termos do entendimento STJ acima transcrito, após o primeiro ano da suspensão, ou seja, em 06 de outubro de 2017, já iniciou o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Assim, levando-se em consideração que nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), prescreve em três anos a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória, esse também é o prazo da prescrição intercorrente (art.206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF). Portanto, tendo em vista que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez (art. 202 do Código Civil) e que desde a suspensão em 06/10/2016 não foi requerida qualquer diligência útil no intuito localizar bens do executado, o prazo prescricional, chegou ao seu termo final em 06 de outubro de 2020 estando portanto prescrita a pretensão executiva. Registre-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, c.c artigo 487, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 921, §5°, do CPC. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito