Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em analise a este autos, nota-se que foi procedido com busca de ativos financeiros e moveis por meio das ferramentas SISBAJUD e RENAJUD, sendo somente parcialmente frutífera em relação á constrição de valores. Após, alegada a impenhorabilidade dos respectivos valores pela parte executada, sobreveio decisum inserto aos autos no ID 105758961, posteriormente sendo determinado que fosse mantida a constrição sobre 30% em favor do exequente, com intuito de amortizar o montante devido. Por conseguinte o exequente manifestou pela liberação do importe referente a 30% do montante bloqueado, momento em que postulou também pela realização de nova tentativa de bloqueio pela ferramenta SISBAJUD, caso não deferido o pedido, que fosse realizado desconto mensal de 30% do rendimento bruto na folha de pagamento do executado, não sendo possível, postulou pela expedição de mandado de penhora, por fim a inserção do executado no rol do SPC/SERASA bem como a expedição de certidão de protesto ao cartório do 2° ofício da comarca de Barra do Garças. Destarte, no tocante ao pedido de liberação de valores, ORDENO a expedição de alvará para transferência de 30% dos valores bloqueados conforme decisão (ID 105758961) para a conta indicada pela parte autora no id 120818408, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária. Por oportuno, tendo em vista o decisum (ID 105758961), INTIMA-SE a parte executada para que apresente conta para que possa ser restituído o importe de 70% do valor bloqueado. Apresentada conta bancária para restituição, DETERMINO que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará, realizando-se a transferência para a conta bancária indicada. Em que concerne ao pedido de expedição de mandado de penhora, uma vez que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD ou RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil. Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC. Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem. Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las. Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC. Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código. Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC). Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC. DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas. Após referida diligencia, faça concluso os autos, oportunidade qual deliberarei sobre os demais pedidos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular