Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°0006554-52.2006.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa Mista Agropecuária de Juscimeira Ltda. Executados: Therezinha Sobral Kulevicz e Sênior Grupo Empresarial Ltda – Me. Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id.111950066, pág.04 - item 'a'), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome dos executados, Therezinha Sobral Kulevicz e Sênior Grupo Empresarial Ltda – Me, no valor de R$773.163,55 (setecentos e setenta e três mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de junho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°0006554-52.2006.8.11.0003. Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (Id.111950066, pág.04, item ‘2’), hei por bem indeferir, por ora, o pedido, eis que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), encontra-se temporariamente indisponível para este Juízo. Lado outro, ponderando o requerido na manifestação de (Id.111950066, pág.04, item ‘4’), para que seja determinado a apreensão do passaporte pertencente a executada, Therezinha Sobral Kulevicz, não verifico como possa acolher a pretensão exequenda, eis que em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Art.8º, CPC), tal medida executiva não se mostra útil ao fim que se pretende, na medida em que apenas restringe os direitos individuais da parte executada, sem assegurar o pagamento do débito, assim, hei por bem indeferir o pedido. Sobre o assunto, colaciono a seguinte jurisprudência: “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Requerimento para adoção de medidas coercitivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC – Apreensão do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito – Descabimento na hipótese "sub examine" – Medidas que não atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco asseguram diretamente a efetividade da execução. Agravo improvido” (TJ-SP - AI: 20956807520238260000 Bragança Paulista, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso). De outro norte, analisando o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, Therezinha Sobral Kulevicz, formulado no petitório de (Id.111950066, pág.04, item ‘4’), entendo que o mesmo não tem condão a prosperar, haja vista que “compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem, permissão para dirigir e carteira nacional de habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;” (artigo 22, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro), portanto, indefiro. Nesse mesmo sentido, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – FALTA DE RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. O Novo Código de Processo Civil, visando garantir a efetividade do processo com a satisfação da pretensão defendida em juízo, possibilitou a determinação pelo magistrado de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Porém, a norma não autoriza a restrição desarrazoada dos direitos do executado, mas a determinação de medidas adequadas para a efetiva satisfação da pretensão aduzida em juízo. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada” (TJ-MS - AI: 14141315320218120000 MS 1414131-53.2021.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021) (grifo nosso). Por fim, consigne-se que nesta data fora desbloqueada a importância penhorada, via convênio “Sisbajud”, eis que ínfima, assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 21 de junho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.