Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002685-20.2013.8.11.0041.
Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO
Embargado: AGOSTINHO DE PINHO SAAB Nota: Cálculo elaborado em cumprimento ao determinado em r. despacho de id: 9249193386 para apuração do valor da condenação, nos termos da r. Sentença de id: 61756736. 1. Em r. sentença de id: 617566736 foram julgado Improcedente os presentes embargos à execução; 2. Após decisão pelo STF em Repercussão Geral, Tema 810 c/c a Emenda Constitucional 103/2021, determinou-se os índices de correção monetária aplicáveis a todas as condenações contra a Fazenda Pública: até 12/2002 INPC, de 12/2002 à 12/2021 IPCA-E e a partir de 12/2021 Selic, bem como juros moratórios até 07/2001 de 1,00% ao mês, de 08/2001 a 06/2009 de 0,50% ao mês e a partir de 07/2009 até 12/2021 juros aplicados à caderneta de poupança; Portanto esses foram os índices utilizados no presente cálculo; 3. Referidos valores foram corrigidos monetariamente pelos índices supramencionados desde o vencimento e aplicados juros moratórios desde a citação ocorrida em 21/02/2008, sendo 21/02/2008 até 30/06/2009 juros de 0,50 % e de 01/07/2009 a 01/12/2021 juros aplicados à caderneta de poupança; 4. Após dezembro do ano 2021, não há aplicação de juros moratórios, pois o índice utilizado na correção monetária é a SELIC, que engloba respectivos juros, inclusive; 5. Valores atualizados até 01/09/2022, de acordo com atualização dos outros exequentes de cálculo elaborado por esta contadoria em Id: 95355658, que na data não foi elaborado em nome do exequente AGOSTINHO E PINHO SAAB uma vez que a planilha dos períodos a serem calculados não estava completa conforme certificado em Id: 95355658; Correção Monetária Valores atualizados 01/09/2022 Indexador utilizado: TEMA 810 STF C/C Emenda 113/2021 Data Valor Original Valor Corrigido Juros Moratórios (%) Juros Moratórios (R$) Total 01/08/2002 R$ 66,40 R$ 234,04 80,51% R$ 188,44 R$ 422,48 01/09/2002 R$ 294,52 R$ 1.027,83 80,51% R$ 827,54 R$ 1.855,37 01/10/2002 R$ 601,33 R$ 2.085,62 80,51% R$ 1.679,19 R$ 3.764,82 01/11/2002 R$ 412,53 R$ 1.418,03 80,51% R$ 1.141,70 R$ 2.559,74 01/12/2002 R$ 184,39 R$ 620,91 80,51% R$ 499,91 R$ 1.120,82 01/01/2003 R$ 82,13 R$ 268,38 80,51% R$ 216,08 R$ 484,45 01/02/2003 R$ 113,60 R$ 364,00 80,51% R$ 293,07 R$ 657,07 01/03/2003 R$ 373,20 R$ 1.170,20 80,51% R$ 942,16 R$ 2.112,37 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONTADORIA 2 01/04/2003 R$ 129,33 R$ 400,95 80,51% R$ 322,82 R$ 723,78 01/05/2003 R$ 137,20 R$ 420,56 80,51% R$ 338,60 R$ 759,16 01/06/2003 R$ 129,33 R$ 393,09 80,51% R$ 316,49 R$ 709,59 01/07/2003 R$ 365,33 R$ 1.107,97 80,51% R$ 892,06 R$ 2.000,03 01/08/2003 R$ 396,80 R$ 1.205,58 80,51% R$ 970,65 R$ 2.176,23 01/09/2003 R$ 184,40 R$ 558,75 80,51% R$ 449,86 R$ 1.008,61 01/10/2003 R$ 160,80 R$ 484,48 80,51% R$ 390,07 R$ 874,54 01/11/2003 R$ 286,66 R$ 858,02 80,51% R$ 690,82 R$ 1.548,83 01/12/2003 R$ 412,53 R$ 1.232,67 80,51% R$ 992,46 R$ 2.225,13 01/01/2004 R$ 247,32 R$ 735,63 80,51% R$ 592,27 R$ 1.327,90 01/02/2004 R$ 231,60 R$ 684,22 80,51% R$ 550,88 R$ 1.235,10 01/03/2004 R$ 668,20 R$ 1.956,46 80,51% R$ 1.575,20 R$ 3.531,66 01/04/2004 R$ 945,10 R$ 2.756,18 80,51% R$ 2.219,08 R$ 4.975,27 01/05/2004 R$ 929,50 R$ 2.705,01 80,51% R$ 2.177,88 R$ 4.882,89 01/06/2004 R$ 1.343,16 R$ 3.887,84 80,51% R$ 3.130,21 R$ 7.018,05 01/07/2004 R$ 685,50 R$ 1.973,16 80,51% R$ 1.588,65 R$ 3.561,81 01/08/2004 R$ 1.637,36 R$ 4.669,59 80,51% R$ 3.759,63 R$ 8.429,22 01/09/2004 R$ 685,50 R$ 1.939,66 80,51% R$ 1.561,67 R$ 3.501,33 01/10/2004 R$ 365,32 R$ 1.028,65 80,51% R$ 828,20 R$ 1.856,85 01/11/2004 R$ 278,78 R$ 782,47 80,51% R$ 629,99 R$ 1.412,46 01/12/2004 R$ 253,90 R$ 708,18 80,51% R$ 570,17 R$ 1.278,35 01/01/2005 R$ 787,90 R$ 2.179,30 80,51% R$ 1.754,62 R$ 3.933,92 01/02/2005 R$ 549,40 R$ 1.509,36 80,51% R$ 1.215,23 R$ 2.724,58 01/03/2005 R$ 673,42 R$ 1.836,49 80,51% R$ 1.478,61 R$ 3.315,09 01/04/2005 R$ 1.512,94 R$ 4.111,55 80,51% R$ 3.310,33 R$ 7.421,88 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONTADORIA 3 01/05/2005 R$ 1.150,42 R$ 3.103,41 80,51% R$ 2.498,64 R$ 5.602,05 01/06/2005 R$ 1.343,06 R$ 3.593,25 80,51% R$ 2.893,03 R$ 6.486,29 01/07/2005 R$ 1.603,50 R$ 4.284,90 80,51% R$ 3.449,90 R$ 7.734,79 01/08/2005 R$ 1.593,48 R$ 4.253,44 80,51% R$ 3.424,57 R$ 7.678,02 01/09/2005 R$ 1.212,84 R$ 3.228,37 80,51% R$ 2.599,25 R$ 5.827,62 01/10/2005 R$ 972,44 R$ 2.584,33 80,51% R$ 2.080,72 R$ 4.665,05 01/11/2005 R$ 457,01 R$ 1.207,77 80,51% R$ 972,41 R$ 2.180,19 01/12/2005 R$ 393,91 R$ 1.032,96 80,51% R$ 831,67 R$ 1.864,62 01/01/2006 R$ 1.382,48 R$ 3.611,58 80,51% R$ 2.907,79 R$ 6.519,37 01/02/2006 R$ 341,33 R$ 887,16 80,51% R$ 714,28 R$ 1.601,45 01/03/2006 R$ 435,98 R$ 1.127,31 80,51% R$ 907,63 R$ 2.034,94 01/04/2006 R$ 88,93 R$ 229,10 80,51% R$ 184,45 R$ 413,55 01/05/2006 R$ 525,52 R$ 1.351,53 80,51% R$ 1.088,15 R$ 2.439,68 01/06/2006 R$ 425,18 R$ 1.090,53 80,51% R$ 878,02 R$ 1.968,55 01/07/2006 R$ 425,18 R$ 1.092,17 80,51% R$ 879,34 R$ 1.971,50 01/08/2006 R$ 592,38 R$ 1.521,96 80,51% R$ 1.225,38 R$ 2.747,34 01/09/2008 R$ 269,12 R$ 624,98 80,51% R$ 503,19 R$ 1.128,17 01/10/2008 R$ 703,84 R$ 1.630,29 80,51% R$ 1.312,60 R$ 2.942,89 01/11/2006 R$ 135,36 R$ 345,93 80,51% R$ 278,52 R$ 624,46 01/12/2006 R$ 291,42 R$ 742,03 80,51% R$ 597,43 R$ 1.339,45 01/01/2007 R$ 436,32 R$ 1.107,10 80,51% R$ 891,36 R$ 1.998,46 01/02/2007 R$ 1.205,44 R$ 3.042,82 80,51% R$ 2.449,86 R$ 5.492,68 01/03/2007 R$ 1.060,98 R$ 2.665,90 80,51% R$ 2.146,40 R$ 4.812,30 01/04/2007 R$ 603,54 R$ 1.510,31 80,51% R$ 1.215,99 R$ 2.726,30 01/05/2007 R$ 748,44 R$ 1.868,80 80,51% R$ 1.504,62 R$ 3.373,42 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONTADORIA 4 01/06/2007 R$ 1.874,26 R$ 4.667,75 80,51% R$ 3.758,14 R$ 8.425,90 Total R$ 36.127,74 R$ 99.720,51 R$ 80.287,91 R$ 180.008,42 NOTA: O montante de R$ 180.008,42 (cento e oitenta mil, oito reais e quarenta e dois centavos), refere-se ao valor devido pelo executado ao exequente Agostinho de Pinho Saab. Verificados o teor da sentença e do acórdão e comparados com os cálculos apresentados pela contadoria no bojo dos autos, concluo que esses devam ser homologados para fins de definição do quantum debeatur para os devidos fins de expedição do precatório para pagamento. Posto isso, acolho os cálculos da contadoria (Id 113865970) para reconhecer como correto o valor de R$ 180.008,42 (cento e oitenta mil, oito reais e quarenta e dois centavos), referente ao quantum total devido pelo executado Estado de Mato Grosso ao exequente Agostinho de Pinho Saab, procedendo-se a expedição do precatório competente para encaminhamento ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por fim, aplica-se a espécie o enunciado de súmula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura do sistema digital. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
Intimação - Processo 0002685-20.2013.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Agostinho de Pinho Saab e tendo como executado o Estado de Mato Grosso, sendo certo que após a manifestação do ente estatal, que discordava dos cálculos apresentados, sobreveio ao feito os cálculos da contadoria judicial (Id 113865970). O Estado de Mato apresentou impugnação, para destacar que a contadoria judicial descreveu cálculo que utilizou o índice total de 80,51% para os juros moratórios. Todavia, o coeficiente descrito na atualização de valores elaborado pela contadoria judicial não corresponde ao índice correto do período. Com efeito, no parecer contábil o índice total adequado que incide no mesmo período do cálculo é de 71,64%, conforme cálculo anexo. Infere-se, portanto, que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão errados, uma vez que não atende ao coeficiente correto dos juros de mora, razão pela qual deve ser julgado procedente a presente manifestação, reduzindo-se o excesso de valores. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida está apenas na definição dos cálculos, onde as partes se controverteram nestes autos, conforme mostram as petições incidentais protocolizadas, resultando na ida do feito a contadoria do foro para sua manifestação. Assim feito, conclui a contadoria do foro o seguinte (Id 113865970):