Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001886-15.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: POLO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, PAULO TARSO DA COSTA, ALEX FERNANDO SANTOLIN COSTA, CLAUDETE ERNESTA SANTOLIN COSTA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de POLO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, PAULO TARSO DA COSTA, ALEX FERNANDO SANTOLIN COSTA e CLAUDETE ERNESTA SANTOLIN COSTA, tendo como objeto a Nota de Crédito Industrial, registrada sob o n. 40/04259-6 (atual 18/72334-9). 2. Sob ID. 106610906, o veículo HYUNDAI/CRETA 16A, ATTITU, PLACA QCL8D44, foi avaliado na quantia de R$ 96.209,00. 3. Na sequência, a executada Claudete apresentou impugnação à penhora arguindo que a penhora realizada está em desacordo com as disposições do artigo 835, § 3° do CPC, pois o crédito dos autos está assegurando por garantia real. Isso posto, requer a desconstituição da penhora do veículo, nos termos do art. 917, § 1° do CPC. 4. Intimado, o exequente nada alegou sobre a impugnação à penhora, se limitando a requerer a penhora e avaliação dos bens ofertados em garantia real. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Como se sabe, o art. 835, § 3° do CPC prevê: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” 7. No caso, o executado impugna a penhora sob a alegação de que a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia. Pois bem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Essa preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele, não deste. [...] Não é por outra razão que esta Corte Superior, nas hipóteses de inexistência, deterioração ou dificuldade de alienação do bem dado em garantia, tem admitido que a penhora recaia sobre bem diverso do oferecido em garantia” (STJ - AREsp: 2064592 SP 2022/0028385-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 04/04/2022) 8. No entanto, a preferência ao bem dado em garantia deve ser afastada quando constatada situação excepcional, em que notadamente o bem se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019.). 9. Como se sabe, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), dito isso, a preferência de constrição é relativa e, não há como afirmar, com plena certeza, que os veículos ofertados em garantia são suficientes para assegurar o total adimplemento da dívida, que no ato da última atualização, ainda no ano de 2018, correspondia a R$ 243.697,19 (duzentos e quarenta três mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezenove centavos). Motivo pelo qual, no momento, não merece acolhimento o pedido do executado de desconstituição da penhora. DISPOSITIVO. 10. Diante do que foi exposto, REJEITO a impugnação à penhora constante sob ID. 109449651, e por consequência, INDEFIRO a desconstituição da penhora sob o veículo HYUNDAI/CRETA 16A, ATTITU, PLACA QCL8D44. 11. DEFIRO o pedido de ID. 112120145, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente endereço onde os veículos possam ser localizados, bem como para indicar o fiel depositário dos bens e recolher as custas da diligência. 12. Após o cumprimento do item acima, DEFIRO, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos a ser cumprido pelo oficial de justiça. 13. NO MESMO PRAZO, deve o exequente colacionar planilha atualizada do débito, sob pena de impossibilidade de prosseguimento da execução. 14. Após, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento aos atos expropriatórios cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO