Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/04/2025, 02:12
Recebidos os autos
27/04/2025, 02:12
Arquivado Definitivamente
25/02/2025, 11:49
Transitado em Julgado em 24/02/2025
25/02/2025, 11:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:13
Publicado Sentença em 03/02/2025.
03/02/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
01/02/2025, 02:19
Expedição de Outros documentos
30/01/2025, 16:02
Julgado improcedente o pedido
30/01/2025, 16:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 28/11/2024 23:59
29/11/2024, 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59
29/11/2024, 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 21/11/2024 23:59
22/11/2024, 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59
22/11/2024, 02:06
Documentos
Decisão
•22/09/2020, 13:38
Despacho
•27/01/2022, 19:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:13
Publicado Sentença em 03/02/2025.
03/02/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
01/02/2025, 02:19
Expedição de Outros documentos
30/01/2025, 16:02
Julgado improcedente o pedido
30/01/2025, 16:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 28/11/2024 23:59
29/11/2024, 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59
29/11/2024, 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 21/11/2024 23:59
22/11/2024, 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59
22/11/2024, 02:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
21/11/2024, 03:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
21/11/2024, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
21/11/2024, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
21/11/2024, 03:28
Conclusos para decisão
19/11/2024, 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
19/11/2024, 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
19/11/2024, 18:50
Expedição de Outros documentos
19/11/2024, 18:46
Expedição de Outros documentos
19/11/2024, 18:46
Declarada incompetência
11/11/2024, 14:49
Conclusos para decisão
29/10/2024, 22:37
Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 22:36
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
29/10/2024, 16:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
29/10/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
26/10/2024, 02:17
Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 13:04
Expedição de Outros documentos
24/10/2024, 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
24/10/2024, 16:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59
21/09/2024, 02:10
Juntada de Petição de manifestação
13/09/2024, 07:55
Conclusos para decisão
11/09/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 16:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
06/09/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos
04/09/2024, 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2024, 17:27
Conclusos para decisão
28/08/2024, 22:52
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 08:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 30/07/2024 23:59
31/07/2024, 02:10
Publicado Intimação em 23/07/2024.
23/07/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
23/07/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos
19/07/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 14:40
Juntada de Alvará
10/07/2024, 19:19
Juntada de Alvará
09/07/2024, 16:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
21/06/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 01:30
Juntada de Petição de outros documentos
20/06/2024, 13:08
Ato ordinatório praticado
19/06/2024, 17:41
Ato ordinatório praticado
19/06/2024, 17:40
Expedição de Outros documentos
19/06/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 09:18
Ato ordinatório praticado
17/06/2024, 21:34
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 15:10
Juntada de Petição de manifestação
10/06/2024, 16:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 06/06/2024 23:59
07/06/2024, 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2024 23:59
07/06/2024, 01:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
21/05/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
21/05/2024, 01:36
Expedição de Outros documentos
17/05/2024, 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
17/05/2024, 17:10
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2024, 21:44
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2024, 23:45
Conclusos para decisão
08/05/2024, 22:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 18/04/2024 23:59
19/04/2024, 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2024 23:59
19/04/2024, 01:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
05/04/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
05/04/2024, 01:19
Expedição de Outros documentos
21/03/2024, 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
21/03/2024, 16:10
Conclusos para decisão
16/02/2024, 10:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:42
Juntada de Petição de outros documentos
07/02/2024, 16:44
Juntada de Petição de manifestação
02/02/2024, 14:01
Juntada de Petição de manifestação
31/01/2024, 13:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
24/01/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
24/01/2024, 01:21
Expedição de Outros documentos
19/01/2024, 21:58
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2024, 21:58
Conclusos para decisão
10/01/2024, 13:02
Ato ordinatório praticado
10/01/2024, 13:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:25
Juntada de Petição de manifestação
03/10/2023, 08:58
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 11:46
Juntada de Petição de manifestação
20/09/2023, 15:12
Publicado Intimação em 20/09/2023.
20/09/2023, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
20/09/2023, 04:33
Publicado Decisão em 19/09/2023.
19/09/2023, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 08:09
Expedição de Outros documentos
18/09/2023, 11:46
Expedição de Outros documentos
17/09/2023, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2023, 16:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 13:42
Conclusos para decisão
13/09/2023, 11:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 04:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 04:34
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2023, 17:58
Ato ordinatório praticado
25/08/2023, 11:05
Publicado Decisão em 18/08/2023.
18/08/2023, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto e examinados. Inicialmente, importante consignar que é de conhecimento do juízo a prisão do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, efetivada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. E, obviamente que estando preso, o patrono da parte autora não possui acesso a computadores e internet para que possa continuar patrocinando os interesses de seu cliente. Aliás, é no mínimo intrigante e curioso o advogado continuar peticionando nos autos, mesmo estando preso, não sendo possível cogitar como seria possível prosseguir atuando no feito. Assim, deixo de analisar pedido de id. 125862723, e determino a exclusão do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos dos presentes autos. Considerando que existe outra procuradora habilitada nos autos, intime-se a parte autora, por meio da advogada Natalia Michelsen Pereira, para que cumpra o determinado ao id. 123335000, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/08/2023, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2023, 17:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 06:20
Juntada de Petição de manifestação
10/08/2023, 19:50
Conclusos para decisão
09/08/2023, 18:45
Juntada de Petição de manifestação
03/08/2023, 15:36
Publicado Decisão em 20/07/2023.
20/07/2023, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Considerando que a autora insiste na produção da prova pericial, intime-se o requerido para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, devendo ainda, encaminhar à perita o contrato discutido nos autos, em sua forma original. Ainda, determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos solicitados pela perita. Após, EXPEÇA-SE carta precatória ao juízo do domicílio do autor, a fim de intimá-lo a comparecer junto a secretaria daquele juízo para coleta de sua assinatura no formulário juntado aos autos (Coleta de Padrão Gráfico). Após a coleta, o formulário deverá ser digitalizado em cores na mais alta resolução (no mínimo, 600dpi) e devolvido a este juízo. Caso qualquer uma das partes não apresente os documentos supramencionados, nos moldes solicitados, este Juízo admitirá como verdadeira a alegação da parte contrária. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2023, 17:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:47
Conclusos para decisão
10/07/2023, 10:12
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2023, 09:57
Juntada de Petição de manifestação
27/06/2023, 14:59
Publicado Despacho em 20/06/2023.
20/06/2023, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
20/06/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que o banco réu expressou o desinteresse na produção da prova pericial (id. 118951796) e que pertence a ele o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura posta em contrato, conforme explicado no pronunciamento retro (id. 117611115), mas que se trata de prova que foi requerida pela autora no feito, intime-a para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias se remanesce seu interesse na realização da perícia grafotécnica. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/06/2023, 17:30
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2023, 17:30
Juntada de Petição de manifestação
12/06/2023, 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 05:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 05:16
Conclusos para decisão
01/06/2023, 16:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 07:49
Juntada de Petição de manifestação
26/05/2023, 16:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
19/05/2023, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para, querendo, manifestar da petição de ID 117814750.
18/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/05/2023, 13:12
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 10:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 07:22
Decorrido prazo de NATALIA MICHELSEN PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 07:22
Publicado Decisão em 16/05/2023.
16/05/2023, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 04:07
Ato ordinatório praticado
15/05/2023, 16:24
Juntada de Ofício
15/05/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica (id. 114566692), enquanto o requerido pleiteou a produção de prova oral (id. 114801697). Considerando que a contratação e regularidade dos empréstimos são pontos controvertidos da lide, defiro a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas postas nos instrumentos e atribuída ao requerente. Assim, nomeio a perita Silvia de Souza Nascimento Duarte com endereço na Rua Pica-pau, quadra 10, casa 03, Residencial Maria de Lourdes, Bairro Recanto dos Pássaros, Cuiabá/MT, CEP 78074-004, fone: (65) 9 9938-6060 e e-mail: [email protected] a fim que realize a perícia grafotécnica, o qual deverá manifestar se aceita o encargo e cumprir o encargo independente de compromisso, no prazo de 05 dias, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). Fixo a verba honorária em R$1.700,00 (mil e setecentos reais). Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC). Os honorários relativos à perícia serão suportados pelo requerido, vez que por se tratar de impugnação de autenticidade de assinatura em documento, para fins de ônus da prova, observa-se o disposto no art. 429, II do CPC. Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO O PAGAMENTO DO PERITO – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVADO – OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.846.649/MA – APLICAÇÃO DO ART. 429, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese, em que pese a produção de prova pericial tenha sido requerida pela parte autora/agravada, beneficiária da justiça gratuita, no caso, incide a disposição legal trazida no art. 429, II, do CPC.O contrato supostamente fraudulento foi produzido pela parte agravante que, por sua vez, defende a regularidade, de modo que lhe incumbe demonstrar a autenticidade, impondo-se o adiantamento da verba. Acrescente-se que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo REsp nº 1.846.649/MA (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”).(N.U 1008419-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022) Assim, o requerido deverá depositar os honorários periciais no prazo de 05 dias a partir do aceite do perito, cuja monta deverá ser liberada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o início da perícia e o restante com a entrega do laudo. Caso seja aceita a proposta, intime-se o Sr. Perito a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/05/2023, 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2023, 19:39
Conclusos para decisão
10/05/2023, 15:17
Juntada de Petição de manifestação
26/04/2023, 15:49
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/04/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 01:02
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/04/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 01:02
Publicado Decisão em 19/04/2023.
19/04/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
19/04/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Em consulta ao Cadastro Nacional de Advogado verifica-se que o advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS encontra-se suspenso do exercício da advocacia. Assim, EXCLUA-O dos autos. No Id. 114566693 foi juntado substabelecimento COM reserva de poderes para a advogada NATALIA MICHELSEN PEREIRA e outros. Todavia, o substabelecimento de advogado suspenso deve ser sempre sem reserva de poderes e com inequívoca concordância do constituinte, consoante entendimento anexo. Assim, para que seja san
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Em consulta ao Cadastro Nacional de Advogado verifica-se que o advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS encontra-se suspenso do exercício da advocacia. Assim, EXCLUA-O dos autos. No Id. 114566693 foi juntado substabelecimento COM reserva de poderes para a advogada NATALIA MICHELSEN PEREIRA e outros. Todavia, o substabelecimento de advogado suspenso deve ser sempre sem reserva de poderes e com inequívoca concordância do constituinte, consoante entendimento anexo. Assim, para que seja san
19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/04/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos
18/04/2023, 10:54
Ato ordinatório praticado
18/04/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Em consulta ao Cadastro Nacional de Advogado verifica-se que o advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS encontra-se suspenso do exercício da advocacia. Assim, EXCLUA-O dos autos. No Id. 114566693 foi juntado substabelecimento COM reserva de poderes para a advogada NATALIA MICHELSEN PEREIRA e outros. Todavia, o substabelecimento de advogado suspenso deve ser sempre sem reserva de poderes e com inequívoca concordância do constituinte, consoante entendimento anexo. Assim, para que seja san
18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/04/2023, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2023, 13:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 05:32
Conclusos para decisão
11/04/2023, 16:47
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2023, 13:17
Juntada de Petição de manifestação
06/04/2023, 09:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 04:20
Publicado Certidão em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Impulsiono o processo, a fim de de INTIMAR AS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
23/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/03/2023, 11:59
Ato ordinatório praticado
22/03/2023, 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
22/03/2023, 11:26
Publicado Despacho em 02/03/2023.
02/03/2023, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
02/03/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Atenta aos autos, vejo que o E. TJMT anulou a sentença proferida nos autos, reconhecendo o cerceamento de defesa ante a ausência de intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada. Assim, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/02/2023, 18:28
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2023, 18:28
Conclusos para decisão
07/12/2022, 11:33
Juntada de certidão
03/12/2022, 20:42
Juntada de preparo recursal / custas isentos
03/12/2022, 20:42
Juntada de intimação de pauta
03/12/2022, 20:42
Juntada de intimação de pauta
03/12/2022, 20:42
Juntada de intimação de pauta
03/12/2022, 20:42
Juntada de certidão
03/12/2022, 20:42
Juntada de acórdão
03/12/2022, 20:42
Juntada de intimação
03/12/2022, 20:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
03/12/2022, 20:42
Devolvidos os autos
03/12/2022, 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/08/2022, 11:22
Ato ordinatório praticado
29/08/2022, 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
29/08/2022, 11:02
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
07/08/2022, 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2022 23:59.
05/08/2022, 13:03
Expedição de Outros documentos.
04/08/2022, 14:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
03/08/2022, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
14/07/2022, 04:14
Publicado Sentença em 14/07/2022.
14/07/2022, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
14/07/2022, 04:14
Expedição de Outros documentos.
12/07/2022, 16:36
Julgado improcedente o pedido
12/07/2022, 16:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
05/03/2022, 20:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 07:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 07:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2022 23:59.
20/02/2022, 08:38
Publicado Despacho em 01/02/2022.
01/02/2022, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
01/02/2022, 05:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
28/01/2022, 13:13
Expedição de Outros documentos.
27/01/2022, 19:43
Expedição de Outros documentos.
27/01/2022, 19:43
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2022, 19:43
Conclusos para despacho
27/01/2022, 17:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 26/10/2020 23:59.
16/11/2020, 17:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 26/10/2020 23:59.
15/11/2020, 16:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 16/10/2020 23:59.
15/11/2020, 03:29
Publicado Decisão em 24/09/2020.
24/09/2020, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
24/09/2020, 01:48
Expedição de Outros documentos.
22/09/2020, 13:38
Expedição de Outros documentos.
22/09/2020, 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte