Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000965-64.2019.8.11.0049 AUTOR(A): CLOVIS DE OLIVEIRA LUCIO MEDEIROS REQUERIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Clóvis de Oliveria Lúcio Medeiros ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91. Consta dos autos o comprovante de requerimento do benefício em sede administrativa, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Citada, a autarquia ré apresentou contestação de mérito e pugnou pela improcedência da ação, nos termos do indeferimento administrativo (ausência de qualidade de segurado). Houve réplica. Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram inquiridas as testemunhas da parte autora. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente no ato processual. Encontram-se os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório, decido. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. De rigor a procedência da inicial. Especificamente em relação à aposentadoria rural por idade, prevê o artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. § 3° Os trabalhadores rurais de que trata o § 1° deste artigo que não atendam ao disposto no § 2° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher [...]. Sendo assim, a concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita em relação ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, conforme a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei n. 13.846/2019. Por sua vez, a idade da parte autora ficou comprovada pelo documento cuja cópia está acostada aos autos (nascimento no dia 06.07.1953, id. 26470226). No que se refere à condição de segurado especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhos colhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de prova material carreada aos autos. A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, que são considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal. Nesse sentido, constam dos autos os seguintes documentos como inicio de prova material: (a) comprovante de domicílio eleitoral rural (id. 26470891); (b) notas fiscais de vendas de produtos rurais (id. 26488582); (c) comprovantes de pagamento de ITR (id. 26488583); (d) notas fiscais de compra de insumos rurais (id. 26488585, id. 26488589); (e) matrícula de pequeno imóvel rural e comprovante de associado ao sindicado dos trabalhadores rurais (id. 26489142). Há de se ressaltar que o rol descrito no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos. Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola, nos termos da jurisprudência do TRF da 1ª Região (por todos: TRF-1, AC: 00460935020134019199, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, DJe 14.10.2020). Ademais, o tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade, desde que sejam atendidos os demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício, como é o caso dos autos. Frise-se, que a qualificação profissional de rurícola estende-se a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em juízo, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas Osmar Lopes da Silva, Jorcelino de Melo e Edvaldo Dias da Silva, sendo que a prova oral produzida demonstrou que o requerente trabalhou como rural por tempo suficiente para preenchimento do requisito da carência. A rigor, não se verifica nestes autos prova produzida que desqualifique a atividade rural da autora. Com efeito, pelos diversos documentos juntados demonstrando início de prova material, bem como os relatos das testemunhas inquiridas, depreende-se que a parte autora cumpriu os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício previdenciário. A propósito, não lhe é exigida efetiva contribuição, mas, tão somente, prova suficiente do efetivo exercício da atividade rural, especialmente a testemunhal ante o exitoso início de prova material que consta dos documentos juntados na petição inicial. Embora as datas não tenham sido precisas, o que é compreensível em decorrência do longo lapso temporal, chego à conclusão de que a autora exerceu atividade rural por mais de 15 anos, espaço de tempo superior ao exigido a título de carência do benefício pelo artigo 142 c.c 143 da Lei n. 8.213/91. Assim, somado o início de prova material com a prova testemunhal apresentada, não resta dúvida que a parte requerente comprovou o efetivo exercício de atividade rural tal como determina a lei, pelo que há de ser acolhida a pretensão inicial. É oportuno destacar que o INSS trouxe somente alegações genéricas em sua contestação. Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato, exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo período necessário à obtenção do benefício pleiteado nestes autos. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor do autor Clóvis de Oliveira Lúcio Medeiros (CPF 274.815.571-87), conforme regulamenta o artigo 48 da Lei 8.213/91, com termo inicial na data da entrada do requerimento administrativo, isto é, dia 25.07.2018 (id. 26470230). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 - Repercussão Geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) (por todos: TRF1. AC 1001676-10.2019.4.01.9999. DJE 27.07.2020). Estes índices incidirão até dezembro de 2021. E, a partir de janeiro de 2022, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Presentes, ainda, os requisitos para concessão da tutela provisória, considerando a conclusão lançada na sentença (probabilidade do direito) e o risco de dano (considerando que se trata de verba que visa ao sustento da autora), razão pela qual CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, determinando seja oficiado ao INSS para implantação do benefício em 15 dias, sob pena de o responsável incorrer em crime de desobediência. Honorários advocatícios pelo requerido no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente, com a implantação do benefício no sistema geral de Previdência Social. Isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1.996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/1.993 c/c o art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Britto Juiz de Direito em substituição legal