Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005994-03.2023.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação monitória, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de M. CAVALINI DE CAMPOS EIRELI - ME e MAIARA CAVALINI DE CAMPOS. Narra a inicial que os requeridos firmaram com o requerente um contrato para desconto de títulos – cláusulas especiais, sob o nº. 404.211.433, junto à agência 4042-8 conta corrente nº. 000.050.319-3, pelo qual foi disponibilizado um limite de crédito no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), com vencimento final para o dia 26/08/2021. Em 16/12/2020, os réus firmaram com o autor um aditivo de ratificação e retificação ao contrato acima mencionado, com a finalidade de alterar o calor do contrato para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Como garantia do fiel cumprimento do contrato os Requeridos forneceram ao Requerente a garantia pessoal em forma de fiança, respondendo solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas. Entretanto, os demandados se tornaram inadimplentes, cuja dívida, atualizada, perfaz a quantia de R$ 2.239.255,93 (dois milhões duzentos e trinta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos). A inicial foi recebida (id. 112877848). Os requeridos foram citados e permaneceram inertes (ids. 120176490 e 120816345). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A parte requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação. À luz do que dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da revelia é medida de rigor, autorizando, por conseguinte, o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, II, do mesmo diploma legal. Observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo da dívida (ids. 110348122, 110348125 e 110348128). Assim, o fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de M. CAVALINI DE CAMPOS EIRELI - ME e MAIARA CAVALINI DE CAMPOS, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 2.239.255,93 (dois milhões duzentos e trinta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE