Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
AGRAVADO: MARIA HELENA VARGAS PAIVA DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR COM AMPARO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora o Novo Código de Processo Civil tenha autorizado a adoção de medidas atípicas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva, elas devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar a dignidade humana. (N.U 1004700-58.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 10/05/2019) (grifo nosso) Portanto, não demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação e ante a ausência de indícios de que a executada oculta bens com o intuito de obstar a execução,
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO em face de MARIA FERREIRA BORGES – ME e LUIZ PAULO CARLONI FILHO, todos já qualificados nos autos. Depreende-se dos autos o pedido da parte autora requerendo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte e Cartões de Crédito dos executados (ID. 64404844). Pois bem. Embora o Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas atípicas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva, a parte exequente de demonstrar indícios mínimos de que os executados estariam eventualmente ocultando bens com o fim de obstar a execução, o que seria elemento indispensável para o eventual deferimento das medidas gravosas retro pleiteadas. A saber, a jurisprudência do STJ consolidou referido entendimento, ao afirmar que, se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos — como a suspensão da carteira de motorista —, uma vez que, nessa hipótese, referidas medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ – Resp: 1.788.950/MT 2018 0343835-5, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 – Julgamento: 23/04/2019 – Terceira Turma, data da publicação: DJe 26/04/2019). Não obstante, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça é pacifica ao considerar que é ilegal e arbitrária a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito no bojo de execução extrajudicial, pois afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar a dignidade humana, de forma desproporcional e não razoável: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1004700-58.2019.8.11.0000AGRAVANTE: BIAVATTI & CIA LTDA indefiro os pedidos sob id. 114326754. Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, requerendo o que entender oportuno. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito