Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000305-55.2006.8.11.0110..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: JOSE ALBERTO TEREZA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por JOSE ALBERTO TEREZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Os autos encontram-se disponíveis para habilitação de herdeiros desde o ano de 2016 (Id. 81180395 - fls. 57), sendo oportunizada a parte exequente diversos prazos para a devida regularização processual (Id. 81180398 - fls. 1). Os patronos foram intimados para dar prosseguimento no feito (Id. 112723126). Entretanto, quedaram-se inerte, e a necessidade da habilitação dos herdeiros perdura há mais de 9 (nove) anos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Em que pese já tenha sido oportunizado a sucessão processual em razão do óbito da parte exequente, o processo encontra-se parado há mais de 9 (nove) anos pois ainda não realizada a habilitação dos herdeiros. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 110, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e 2º. Veja-se: Art. 313. Suspende-se o processo: § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Conforme se pode verificar nos autos, tem sido flagrante a desídia de eventuais sucessores da parte exequente originária em relação ao prosseguimento do feito, vislumbrando-se que não houve habilitação de herdeiros mesmo após mais de 9 (nove) anos da primeira suspensão do processo (Id. 81180395 – fls. 46). Em atenção ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6º, do CPC, o andamento processual não cabe somente a este Juízo. Vislumbrada a inércia da parte exequente, mostra-se, portanto, inviável o prosseguimento do feito. As tentativas de encontrar os herdeiros da parte exequente aconteceram por diversas vezes, contudo em nenhuma delas foi possível encontra-los. A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é dos eventuais herdeiros do falecido, de forma que os advogados da parte exequente devem cooperar para atingir o mesmo objetivo. Ressalta-se que a última decisão alertou que o silencio ocasionaria a extinção do processo (Id. 110941899). Verificada a desídia (Id. 112723126), havendo desinteresse na continuidade do processo, não cabe ao Juízo insistir na reiteração das intimações que não estão sendo respondidas. Com isso, embora seja necessário ter atenção ao princípio da primazia do julgamento meritório, conforme dispõe o art. 4 e 6º do CPC, considerando os fundamentos supra, é necessário extinguir o feito sem resolução do mérito, eis que é patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vide art. 485, IV do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 313, §2º, II e 485, IV do Código de Processo Civil, uma vez que foi constatada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por falta de habilitação dos sucessores. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com arrimo no art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante com as baixas e anotações de estilo. À secretaria, para providências. Campinápolis/ MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito