Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1025371-47.2017.8.11.0041 AUTOR(A): AMERICEL S.A. ESPÓLIO: EPONINA DIAS DE MOURA REPRESENTANTE: ADRIANA DIAS DE MOURA, MARCOS DIAS DE MOURA, ROSANGELA DIAS DE MOURA I – Relatório
Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial ajuizada por AMERICEL S.A. em face do ESPÓLIO DE EPONINA DIAS DE MOURA, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora narra em sua inicial que celebrou contrato de locação não residência com a requerida, tendo como objeto a locação de parte do terreno situado na Rua Gonçalves Botelho de Campos, nº 409, Cristo Rei em Várzea Grande/MT para a instalação, manutenção e operação de equipamento de comunicação. Diz que o contrato foi celebrado em 19/02/1998 com duração de 60 (sessenta) meses, com término em 18/02/2003 e que foi renovado por aditivo por mais 5 (cinco) anos, passando o prazo final para 18/02/2008. Aduz que, após esses fatos, o contrato foi renovado de forma automática, por força de cláusula contratual, pelo mesmo período de 5 (cinco) anos, por duas vezes, tendo como primeiro término a data de 18/02/2013 e o segundo a data de 18/02/2018. Frisa que o contrato prevê a locação de apenas uma parcela de todo o imóvel e que sempre cumpriu rigorosamente as suas obrigações. Requereu a fixação de aluguel provisório caso a demanda avançasse sobre o prazo que se pretendia renovar e, no mérito, a procedência de seu pedido para decretar a renovação do contrato de locação pelo prazo de 5 (cinco) anos e aluguel mensal de R$ 1.433,40 (mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), reajustado anualmente pelo índice IGP-M e mantendo-se todas as demais cláusulas e condições estipuladas no contrato. Além disso, também requereu a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No ID 10252056 foi determinada a citação da requerida para, querendo, contestar a ação. A requerida apresenta contestação no ID 43119758, arguindo que o valor correto da locação seria de R$ 1.725, 41 (mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) e que a requerente não adimpliu com os alugueis dos meses de setembro de 2013, janeiro de 2014, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 e, ainda, todos os meses de 2018, 2019 e 2020. Requereu que este Juízo declare por sentença o seu direito ao recebimento do valor de R$ 252.798,62 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) a título de alugueres em atraso. Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No ID 45796522 a requerente apresenta “réplica” com preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e requerimento de condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão de ID 82826457, devido a impugnação apresentada pela requerente, intima a requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio da justiça gratuita. Além disso, reconhece o pedido de recebimento dos alugueres em atraso como sendo uma reconvenção. No ID 83366258 e anexos os representantes da requerida juntam declaração de hipossuficiência. A decisão de ID 90579048 defere a impugnação a gratuidade da justiça, fixa o valor da reconvenção como sendo R$ 252.798,62 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), que é o proveito econômico pretendido pelos reconvintes, e os intima para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos pedidos formulados na reconvenção. Na petição de ID 92019617 e anexos a requerida junta extrato de pagamento de INSS de uma das representantes da requerida e requer novamente a concessão da justiça gratuita. A decisão de ID 111094478 intima novamente o espólio para comprovar o preenchimento dos pressupostos para deferimento da justiça gratuita. Na petição de ID 113215241 a requerida pugna por dilação de prazo para cumprimento. No ID 118003007 foi certificado que a parte ré se manteve inerte após sua ultima manifestação. Em sua ultima petição (ID 119520294) a requerente pugna pelo prosseguimento do feito com a procedência do pedido da exordial. O processo veio concluso. II – Fundamentação Constata-se que os documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da demanda e que a única preliminar aventada (impugnação a gratuidade da justiça) já foi resolvida, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Renovatória de locação comercial Os requisitos necessários para o ajuizamento da Ação Renovatória de Locação Comercial estão previstos nos Arts. 51 e 71 da Lei 8.245/1991. Os incisos do Art. 51 do referido diploma legal ditam que o locatário terá direito a renovação por igual prazo, desde que, cumulativamente: i) o contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; ii) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; e iii) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Os contratos trazidos no ID 9478848 são suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos retro mencionados. Já o Art. 71 determina que a petição inicial deve ser instruída com: i) prova do preenchimento dos incisos do Art. 51; ii) prova do cumprimento do contrato em curso; iii) prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e o pagamento lhe incumbia; e iv) indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação. Por meio dos comprovantes de pagamento contidos no ID 9478854 e dos contratos de seguro juntados nos IDs 9478862 e 9478870 a requerente comprova que cumpriu o contrato em curso, bem como a quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel. No que tange as condições para a renovação, especificou de forma clara que o prazo seria de 18/02/2023 até 18/02/2023. Consigna-se que não será analisado preenchimento dos incisos V, VI e VII do Art. 71, haja vista que não se aplicam a este caso concreto. Assim, do que consta no processo, a requerente cumpriu todos os requisitos para ajuizamento da ação. Dito isso, verifica-se que a requerida, em sua contestação, deixou de impugnar especificamente o pedido de renovação contratual e/ou juntar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo assim os Arts. 341 e 373, II do Código de Processo Civil. Tal atitude demonstra, ainda, o não interesse Assim, no que tange a renovação contratual, a procedência do pedido da inicial é a medida que se impõe. Reconvenção A requerida, em sua contestação (ID 43119758), requer o recebimento de alugueres em atraso no valor de R$ 252.798,62 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), bem como o deferimento da justiça gratuita. Ambos os pedidos foram impugnados na petição de ID 45796522. A decisão de ID 82826457 reconheceu o pedido da requerida como reconvenção e a intimou para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Posteriormente, após apreciar a manifestação da requerida no ID 83366258, foi deferida a impugnação a gratuidade da justiça e a parte ré foi intimada para recolher as custas, sob pena de não conhecimento da reconvenção. De maneira adversa, a requerida se manifesta no ID 92019617 juntando documento que supostamente comprovaria a necessidade do deferimento. A decisão de ID 111094478 intima novamente a requerida para comprovar o preenchimento dos pressupostos do Art. 98 do CPC. A requerida, em sua ultima manifestação no processo, apenas requer dilação de prazo para cumprimento (ID 113215241). Destaca-se que a parte requerida sequer especificou a quantidade de dias para dilação, bem como de que o pedido foi feito há 5 (cinco) meses, ou seja, tempo suficiente para juntada dos documentos. Frisa-se, de inicio, que o recolhimento das custas já deveria ter ocorrido desde a decisão que deferiu a impugnação a gratuidade da justiça (ID 90579048), haja vista que esta não foi objeto de recurso. Os novos documentos trazidos nos IDs 92019617 e 92025471 não são suficientes para comprovar a necessidade do deferimento, haja vista que o processo foi ajuizado em face do espólio, portanto, deveria ser demonstrada a inexistência de bens do acervo hereditário, o estado de iliquidez ou insolvência. A propósito, a decisão de ID 111094478 intimou a requerida neste sentido. Assim, ante a não comprovação do preenchimento dos pressupostos Art. 98 e o não recolhimento das custas, o não conhecimento da reconvenção e, consequentemente, a sua extinção, é a medida que se impõe. A extinção da reconvenção sem a sua análise, como ocorre no caso em tela, impossibilita a análise do pleito de condenação da requerida em litigância de má-fé, contudo, destaca-se que, ainda que houvesse a análise da reconvenção, não seria possível a aplicação da sanção por não restar demonstrado o dolo processual. III – Dispositivo Em face do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido da Ação Renovatória de Locação Comercial e, consequentemente, extingue este processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para decretar a renovação do Contrato de Locação pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial 19/02/2018 e termo final 18/02/2023 e aluguel mensal de R$ 1.433,40 (mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), que deverá ser reajustado anualmente pelo índice IGP-M, mantendo-se todas as demais cláusulas e condições estipuladas no contrato. Condena-se a requerida ao pagamento das custas processuais da Ação de Renovação de Locação Comercial e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mais, este Juízo, nos termos do Art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil JULGA EXTINTA a Reconvenção sem resolução do mérito. Condena-se a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais da Reconvenção e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estipulado por este Juízo como sendo o da Reconvenção no ID 90579048. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito