Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “Ação ordinária de reajuste de vencimentos com base no índice da U.R.V c.c cobrança de retroativos” ajuizada por CELI CAETANO DE ANDRADE OLIVEIRA contra o MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES. Depreende-se da Inicial que a parte-autora foi Servidora Pública Municipal, lotada no Município de Nova Bandeirantes/MT. Narra-se que a autora visa à implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos e, também, a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças apuradas desde 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do processo, corrigido monetariamente e acrescidas de juros de mora. Explica-se que a matéria trazida é “conhecida”, alegando ser objeto de pronunciamento judicial definitivo na esfera de competência do Poder Judiciário deste Estado, que sacramentou o direito à recomposição da diferença resultante da conversão do cruzeiro real para URV aos servidores públicos estaduais e municipais. Segue narrando que o ato que resultou a violação do direito da autora é a não observância do texto legal, quando da conversão do cruzeiro real para a URV no ano de 1994. Isso porque, segundo a Inicial, a falta de observância da regra que deveria ter sido aplicada quando da conversão, ocasionou a diferença salarial de 11,98%. Por isso é que se requer, no mérito: i. A implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças apuradas desde 05 anos anteriores ao ajuizamento do processo. Com a Inicial, documentos. Retificado o polo passivo. O Município apresentou contestação. Impugnação à contestação apresentada. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não há preliminares (ou prejudiciais de mérito) aventadas ou reconhecíveis de ofício. Não havendo mais provas a produzir, julga-se. II.2 DO MÉRITO Alega a autora, em síntese, que foi servidora pública municipal de Nova Bandeirantes e busca, com a presente “Inicial”, a condenação do Município de Nova Bandeirantes ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, devidas em virtude de não ter havido a devida conversão dos proventos em URV, conforme critério fixado pelos artigos 22 e 25 da Lei 8.880/94. Pois bem. A Lei n.º 8.880/94 dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor (URV) e, dentre as inúmeras regras de transição com vistas à conversão do Cruzeiro Real para o Real, determinou no seu artigo 22 a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV na data de 1º de março de 1994. Por oportuno, transcreve-se o mencionado dispositivo: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. [...] § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento, soldo ou salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. Tratando-se de questão relacionada com alteração da moeda, a matéria é de competência privativa da União nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal. Para aqueles servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, haveria possível ocorrência de diminuição relativa aos dias que não foram incluídos na correção. Assim, por se tratar de norma geral, as regras de conversão dos vencimentos dos servidores em URV devem ser observadas também pelos Estados e Municípios, sem que se possa falar em violação da autonomia desses entes Federativos, de modo que os critérios de conversão previstos na Lei 8.880/94 alcançam todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais. Ademais, por terem natureza jurídica diversa, a conversão em URV não se confunde com “reajuste de vencimentos”, mas constitui medida de “transição” à adoção da nova moeda e, portanto, estados e municípios não poderiam deixar de cumprir a obrigação imposta por Lei Federal. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. (...) 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. (REsp 1.107.726-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção do STJ, j. 13.05.2009) Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.101.726/SP, submetido à disciplina dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), reconheceu o direito dos servidores públicos, estaduais ou municipais, à conversão dos seus vencimentos, de acordo com os critérios na Lei nº 8.880/94, a contar de 1º de março de 1994. Confere-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. (...). 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009). Registre-se que a Lei n. 8.880/94 que consolidou a sistemática adotada pela Medida Provisória n. 434/94, instituidora da URV, é regra de conversão comum, aplicável, como já mencionado, tanto aos servidores federais como aos distritais, estaduais e municipais. Quanto ao presente caso, o que se mostra mais relevante é outro ponto, porém. Valendo-se do ônus probatório, cabe à parte-autora delinear a constituição de seu direito. Um dos fundamentos que levariam à conclusão de correção no raciocínio da parte-autora é a definição de que, quando da conversão, o cargo por ela exercido já existia, sendo a remuneração afetada por conta de toda a questão explicada. Entretanto, a parte-autora não trouxe argumento sobre o ponto, nem mesmo a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual ficou sem comprovar que o cargo já existia quando da ocorrência de cada situação que levava ao prejuízo. Frise-se: aqui se vincula ao ônus probatório (art. 333, I, do CPC revogado), descabendo falar em inversão no presente caso, inclusive e especialmente por inexistir fala da parte-autora acerca da impossibilidade de comprovação. Por isso, não se tem como comprovada a vinculação da parte-autora com o direito por ela alegado. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos Iniciais. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte-autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, §3º, I, do CPC. Concedida a gratuidade judiciária, suspensa a exigibilidade de cobrança (art. 98, §3º, do CPC). IV DELIBERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos. Havendo apelação, INTIMAR a parte-recorrida para contrarrazões e, após, remeter ao TJMT para julgamento. Publicar. Intimar. Cumprir. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.