Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0008095-10.2012.8.11.0004..
REU: ACELMA MARIA NASCIMENTO SENTENÇA. 1.
ESPÓLIO: WASHINGTON GERALDO DOS ANJOS AUTOR(A): FABIOLA GOMES SPAGNOL DOS ANJOS INVENTARIANTE: LIGIA CAROLINE RODRIGUES MONTALVAO LUZ
Cuida-se de Ação Demarcatória ajuizada por washington geraldo dos anjos e fabíola gomes spagnol dos anjos em desfavor de ACELMA MARIA NASCIMENTO, objetivando aviventar os marcos divisórios dos imóveis locados sob os lotes “05 e 06”, ambos da quadra 29, do loteamento Jardim São João, protegidos pelas Matrículas nº. 11.342 e nº. 11.340, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. 2. A parte Autora lega ser legítima proprietária do imóvel adquirido em setembro de 2011, locado sob o lote nº. 05, da quadra 29, do loteamento Jardim São João, com área de 450m², protegido pela Matrícula nº. 11.342, com origem na Matrícula nº. 6.318, do CRI local. Aduz que a transmissão de propriedade se efetivou em 30.11.2011. 3. Discorre que o terreno vizinho, lote nº. 06, da quadra 29, protegido pela Matrícula nº. 11.340, invadiu parte da área pertencente ao lote dos Autores, num total de 20,25m², conforme Laudo Técnico apresentado com os documentos que acompanham a inicial. A mencionada área foi invadida pelo muro divisório construído pela Requerida, em desacordo com os respectivos títulos 4. Colhe-se dos pedidos iniciais, a pretensão de que após realizada a devida perícia técnica, para o conhecimento dos marcos divisórios, seja determinado o traçado da linha demarcada e, se for o caso, determinada a restituição da área invadida (20,25m²), se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, nos termos do art. 581, do CPC/2015. 5. Requer em tutela de urgência, que a Requerida seja impedida de realizar qualquer construção no imóvel confinante, em que se questiona a área invadida (Matrícula nº. 11.340, lote nº; 06, da quadra 29, do loteamento Jardim São João). 6. Requer, também, seja determinado o desfazimento/demolição do muro divisório atualmente existente entre os imóveis, com despesas pela Requerida, que deu causa à presente demanda, bem como averbada às margens das Matrículas envolvidas a decisão final, a fim de se resguardar direitos de Terceiros. 7. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/44. 8. O processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara Cível desta Comarca. Recebida a inicial foi deferido o pedido liminar, para determinar que a Requerida se abstenha de construir na área indicada às fls. 28, referente a 20,25m² de extensão do lote “06”, até a demarcação do lote “5”, ambos localizados na quadra 29, do loteamento Jardim São João. Na oportunidade foi determinada a citação da parte Requerida (fls. 45/46). 9. A Requerida apresentou contestação (fls. 51/54vº). Alegou em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a improcedência do pleito, a ser averiguada por meio de perícia às expensas dos Autores. Juntou os documentos de fls. 55/66. 10. A parte Autora impugnou a contestação (fls. 70/76). Juntou os documentos de fls. 77/80vº. 11. A Requerida se manifestou acerca da impugnação e documentos que a acompanham e reiterou os termos da contestação (fls. 83/85). Juntou os documentos de fls. 86/96. 12. A parte Autora pugnou pelo indeferimento da representação processual da Requerida pela Defensoria Pública; manifestou interesse na produção de provas; requereu o indeferimento da Gratuidade da Justiça em favor da Requerida. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (fls. 100/102). 13. Aportou-se aos autos o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos deste processo, em razão da Execução nº. 0010068-80.2015.8.11.0008, movida em desfavor de FABÍOLA GOMES SPAGNOL DOS ANJOS (fls. 105/113). 14. Às fls. 114 foi determinada a intimação da parte Autora para emenda da inicial e atribuição correta do valor da causa, bem como para recolher o valor das custas, sob pena de extinção. 15. O Autor emendou a inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 4.949,99 (quatro mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) (fls. 116/117). Juntou o comprovante de recolhimentos das custas (fls. 118/119) e o Laudo Técnico de Avaliação, elaborado unilateralmente (fls. 120/136). 16. A Demandada requereu autorização para continuidade de sua construção no lote vizinho, informando que não afeta o direito pleiteado pela parte Autora (fls. 142/146). 17. A parte Autora pugnou pela procedência do pleito (fls. 148/149). A Requerida, por sua vez, pugnou pelo deferimento dos pedidos de fls. 51/66 e 83/85 (fls. 150/151). 18. Às fls. 152/154, foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em favor da Requerida. Deferida a prova pericial e designado perito, determinou-se a intimação da Autora para recolhimento dos honorários, sob pena de prejuízo da prova. 19. O Perito apresentou proposta de honorários (fls. 170). 20. Na decisão de fls. 179/180, foi indeferido o pedido de redução de honorários periciais e determinada a intimação da parte Requerente para o recolhimento dos honorários do profissional, bem como a expedição de alvará para o levantamento de 50% para o início dos trabalhos do perito. 21. Os Autores pugnaram pela concessão de prazo para pagamento dos honorários do perito (fls. 183). O pedido foi deferido (fls. 184) 22. Às fls. 191 foi nomeado perito em substituição. 23. O Autor requereu a Gratuidade da Justiça (fls. 197/201). Juntou documentos de fls. 202/214. 24. Para viabilizar a análise do pedido de Gratuidade, foi determinada a intimação dos Autores para aportar ao feito cópias das 03 últimas declarações de IR (ID. 49950008). 25. Os Autores peticionaram no ID. 51538621 e apresentaram os documentos de ID. 51538628; ID. 51538630; ID. 51538635; ID. 51538638; ID. 51539442; ID. 51539445; ID. 51539446; ID. 51539449; ID. 51539453; ID. 51539455; ID. 51539458; ID. 51539461; e ID. 52918173. 26. O pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos Autores foi indeferido (ID. 52986291). Inconformado o Autor informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID. 54074181; ID. 54074183). 27. Nomeado novo perito em substituição (ID. 55461050). 28. O Agravo de Instrumento nº. 1006708-37.2021.8.11.0000 teve o provimento negado pelo ETJMT (ID. 56699044). 29. Informado o falecimento do Autor, foi determinada a suspensão do processo, para viabilizar a substituição processual (ID. 713567711). 30. Declarado regularizado o polo ativo, foi determinada a inclusão da Inventariante LIGIA CAROLINE RODRIGUES MONTALVÃO LUZ DOS ANJOS, representante do Espólio de WHASHINGTON GERALDO DOS SANTOS (ID. 88664764). 31. Indeferido novo pedido de Gratuidade formulado pelo Espólio, sobreveio a decisão que condenou os Autores em litigância de má-fé e declarou preclusa a produção de prova pericial. No mesmo ato, foi indeferida a produção de prova testemunhal e declarada encerrada a instrução processual. Por fim, determinou-se a intimação das partes, em atenção ao princípio da lealdade processual (ID. 107691937). 32. O Agravo de Instrumento nº. 1002553-20.2023.8.11.0004, formulado pelo Espólio, também teve seu provimento negado pelo ETJMT (ID. 111267463). 33. A Requerida informou que a parte Autora levantou mais algumas fileiras de tijolos no muro divisório e, por conseguinte, entende que ocorreu o reconhecimento tácito do direito da Demandada, pois não haveria razão de construir sobre o muro que a própria Autora em sua inicial buscava demolir (ID. 119174021). 34. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 35. Calha dizer que o Novo Código de Processo Civil, deixou de reconhecer a “possibilidade jurídica do pedido” como uma das condições da ação, passando a sua análise a se confundir com o próprio mérito da causa. 36. Desta feita, AFASTO de pronto a preliminar suscitada, com base em tal argumento. 37. Não havendo outra preliminar a ser analisada, DOU O PROCESSO POR SANEADO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 38. Percebe-se dos autos, que a resistência da parte Autora quanto ao recolhimento dos honorários periciais, apesar das diversas intimações, resultou no reconhecimento da preclusão da prova e no encerramento da instrução processual (ID. 107691937). Por consequência, o ônus de sua resistência caberá a parte Autora, nos termos do art. 373, do CPC/2015. 39. Verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015. 40. Dito isso, passo a análise do mérito. DO MÉRITO 41. A Ação Demarcatória tem como objetivo fazer cessar eventual confusão de limites entre imóveis confinantes, tanto para se estabelecer ou fixar novos limites, como para se aviventar limites já existentes que por algum motivo se achavam apagados ou desfeitos (art. 574 e ss. do CPC/2015). 42. Além disso, atrelada à pretensão de demarcação da área controversa, a Demarcatória geralmente visa restituir a área eventualmente invadida e declarar o domínio ou a posse do prejudicado, conforme dispõe o art. 581, p. único, CPC/2015. 43. Denota-se do ordenamento jurídico pátrio, em especial o CPC/2015, o surgimento de modificações singulares no intuito de trazer aos direitos possessórios, em geral, maior celeridade e disponibilidade, com o objetivo de facilitar o efetivo exercício do direito pelas partes interessadas e, também, desonerar o Judiciário de infindáveis demandas que prejudicam o jurisdicionado e o próprio Poder Judiciário, sempre abarrotado de processos que por diversos motivos se eternizam no tempo. 44. Sobre o tema: “(...) As ações demarcatórias e divisórias possuem duas fases, a contenciosa e a executiva, sendo que, na primeira, o judiciário decide se o autor tem direito a demarcação ou divisão, enquanto que na segunda, que só se inicia em caso de procedência e após o trânsito em julgado daquela, é realizada a operação para tornar efetiva a demarcação e divisão. (...)”. (N.U 0011363-92.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 03/05/2022) 45. Percebe-se dos autos que por resistência injustificada da parte Autora, que se negou ao recolhimento dos honorários do perito designado, apesar das diversas intimações nesse sentido, não foi possível a produção de prova pericial para se estabelecer tecnicamente os limites e demarcações dos lotes, cujo muro divisório deu causa à presente demanda. 46. Saliente-se que a documentação apresentada trouxe pareceres técnicos produzidos unilateralmente e, no interesse de cada uma das partes, restando prejudicada a prova pericial designada pelo Juízo, que tinha por objeto a aferição imparcial da correta demarcação dos imóveis, produzida sob o crivo do efetivo contraditório, de acordo com o melhor direito. 47. É certo dizer, que para o reconhecimento da procedência da pretensão na ação Demarcatória, o Autor deve comprovar eventual irregularidade com relação aos limites e confrontações do imóvel e a posse injusta da parte Demandada. 48. Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO REIVINDICATÓRIO. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO TESE DEFENSIVA. REQUISITOS DO ART.1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Para a procedência da ação demarcatória cumulada com reivindicatória o autor deve comprovar: a) a titularidade do domínio sobre o imóvel objeto da lide; b) equívoco com relação à individualização das confrontações e características da área; c) a posse injusta da parte ré. - No caso, a parte ré comprova o exercício da posse do imóvel objeto do litígio, com ânimo de dono, sem oposição e de modo manso e pacífico, de modo que deve ser acolhida a exceção de usucapião ventilada como tese de defesa. - Embora comprovada a incorreção da demarcação do imóvel da parte autora através de laudo pericial, diante do êxito da parte ré em comprovar que ocupa a área de terras em questão, de forma mansa e pacífica, há mais de 35 anos, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com acolhimento da exceção de usucapião. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.” (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 70081041493, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-10-2019) 49. Pois bem. O direito inicialmente perquirido não se fez satisfatoriamente demonstrado nos autos, já que não se comprovou vício ou irregularidade nos marcos e limitações, bem como restou demonstrada que a Requerida possui titularidade e posse legítima sobre o imóvel confinante, devidamente registrado e matriculado, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº. 11.340. 50. Outrossim, é certo dizer que caberia à parte Autora a comprovação dos fatos alegados e da existência do direito que afirma possuir, corroborando para a produção das provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o art. 373, I do CPC/2015. 51. Conforme dito alhures, não foi possível a realização da prova pericial, por absoluta recalcitrância da parte Autora que embora intimada se negou por diversas vezes a recolher os honorários periciais para a prática do ato pelo profissional designado, embora sabedor da imprescindibilidade da prova para a devida análise do direito perseguido, na presente demanda. 52. Com isso, é evidente que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, sujeitando-se dessa forma à impossibilidade de acolhimento do pleito, por absoluta falta de elementos probatórios idôneos que o justifiquem. 53. Ademais, sobreveio aos autos a informação de que a parte Autora que pleiteava a demolição do muro divisório, optou por subir o muro divisório já existente entre o seu imóvel e o imóvel da Requerida, sinalizando dessa forma sua concordância tácita com o muro divisório pré-existente e a perda superveniente do interesse de agir, conforme se verifica dos documentos e fotos de ID. 119174021 e ID. 119174022. 54. Saliente-se, inclusive, que não se trata de medida provisoriamente adotada, pois, de acordo com as fotografias apresentadas pela Demandada, a parte Autora não só acrescentou 03 (três) novas fileiras de tijolos no muro divisório já existente, como construiu uma viga de concreto utilizada como travamento horizontal definitivo em cima do mencionado muro (ID. 119174022). 55. Fato que demonstra a definitividade da obra e, por consequência, a concordância tácita com a realidade fática existente, ensejando assim, a improcedência dos pedidos iniciais, em atenção ao que prevê o princípio da primazia de mérito. DISPOSITIVO 56. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação Demarcatória, tendo em vista que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015). 57. Por conseguinte, IMPROCEDENTE, também, o pedido de restituição da área alegadamente invadida pela parte Requerida. 58. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 59. CONDENO a parte Autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §2º, CPC/2015, devendo este ser corrigido pelo IPCA. 60. Transitada em julgado, PROCEDAM-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 61. Expeça-se o necessário. 62. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO