Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1017662-58.2017.8.11.0041 RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. E ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (atual denominação de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A) RECORRIDO: LUIS ALBERTO AMORIM BRITO e OUTRA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. E ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (atual denominação de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 127912653): “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL – APLICABILIDADE DO CDC – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL – ESTIPULADA EM FAVOR DOS COMPRADORES - DEVIDA - DANO MORAL DEVIDO – VALOR MANTIDO – CORRETAGEM – OBRIGAÇÃO EXPRESSA DO COMPRADOR –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA. Os contratos de compra e venda, com obrigação da incorporadora construir unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista. Conforme enunciado da sumula n. 543 do STJ ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. É devida a multa expressamente prevista no contrato quando comprovada a culpa da vendedora. Segundo esposado pelo STJ é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado. No caso, há expressa menção no contrato de que o pagamento é ônus do comprador. No caso, há que se reconhecer a responsabilidade das construtoras pelo dano moral sofrido, em razão do descumprimento do negócio, que ultrapassou os limites do tolerável atingindo de forma exacerbada a personalidade dos autores. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto”. (N.U 1017662-58.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022). Opostos Embargos de Declaração, decidiu-se, in verbis: “Nesse passo, sem maiores delongas e com a devida vênia ao eminente Relator, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso de apelação aviado por Rosa Maria Goncalves de Brito e Luis Alberto Amorim Brito, a fim de reformar em parte a sentença e determinar que a restituição inclua a comissão de corretagem” (id. 135919173 - Pág. 4). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por ERBE INCORPORADORA 076 S.A, mantendo, assim, a decisão que julgou parcialmente os pedidos formulados, para declarar rescindido o contrato entre as partes, devendo retornar ao status quo ante da contratação, devendo as rés, de forma solidária, ressarcirem todos os valores pagos no valor de R$ 92.656,25 (noventa e dois mil seiscentos e cinquenta seis reais e vinte cinco centavos), imediatamente (sumula 543 do STJ), bem como condená-las ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do imóvel a título de multa contratual prevista na clausula 6.4. Além da condenação solidária das rés ao pagamento a título de dano moral na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor. Condenou ainda as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. A parte recorrente alega violação aos artigos 423, 424, 408 e 476, do Código Civil. Suscita afronta aos artigos 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao argumento de que o aresto definiu que “rescindido o contrato e voltando as partes ao status quo ante, deve ser devolvido também o valor da corretagem”. Argumenta que “torna-se incontestável que a pretensão da parte recorrida quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem está encoberta pela prescrição civil estabelecida pelo art. 206, § 3º, inciso V, do atual Código Civil, advinda de suposto ilícito contratual, ou mesmo, aquela prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do atual Código Civil, advinda de suposto enriquecimento ilícito”. Assevera contrariedade ao artigo 422 do Código Civil, ante a assertiva de que “não há qualquer justificativa plausível para que sejam mantido a restituição integral, na qual condenou a devolução integral dos valores, tampouco para permitir a alteração das obrigações contratuais assumidas pelo Recorrido, eis que os instrumentos em análise estão amparados pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda”. Suscita violação ao artigo 393, do Código Civil, ao argumento de que “é notório que, por motivos alheios à vontade das Recorrentes, já que decorrentes de fatos imprevisíveis à sua conduta diligente, o cronograma de execução das obras foi prejudicado, pela escassez de mão de obra qualificada” e “resta demonstrada a ocorrência de caso fortuito/força maior, a justificar a reprogramação da data da conclusão da obra para momento posterior àquele fixado originalmente no contrato, por motivos alheios à vontade das Recorrentes, razão pela qual inexiste qualquer inadimplemento contratual a legitimar as indenizações reclamadas na presente demanda”. Narra afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois “não restou comprovado o dano sofrido pela parte recorrida. Está-se diante de um desarranjo contratual que, por si só, não enseja a responsabilização por dano moral pelo recorrente”. Recurso tempestivo (id 144657651) e preparado (id 144642156). Contrarrazões no id 148558684. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Não aplicação da sistemática de recursos repetitivos no tocante aos Temas 1.099 e 938/STJ. Distinção Inicialmente, na decisão de id. 149053156, os autos foram sobrestados diante da possível aplicação dos Temas 1.099/STJ e 938/ STJ. Ocorre que, após detida análise dos autos, é possível observar que a questão abordada nos temas mencionados, a saber, a prescrição aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar as matérias, situação que obsta o seu exame pelo STJ-STF e impede a admissão do recurso, pelos óbices sumulares 282 e 356/STF. Desse modo, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos sobre os Temas 1.099 e 938/STJ, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao aos artigos 206, § 3º, IV, do Código Civil, a parte recorrente alega que o aresto definiu que “a pretensão da parte recorrida quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem está encoberta pela prescrição civil”. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 422 do Código Civil, a parte recorrente alega que “não poderá a Recorrente ser penalizada com eventual ressarcimento dos valores pleiteados pelos Recorridos, eis que as partes firmaram contrato de compra e venda, com previsão específica dos percentuais de devolução em caso de rescisão, com o qual anuíram o autor, sem qualquer ressalva” e que “o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor veda, expressamente, a retenção integral pelo vendedor dos valores já pagos”. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, in verbis: “(...)Com isso, resta comprovada e evidenciada a desídia da apelante, bem como os transtornos causados aos apelados e as consequências advindas do adiamento do sonho de receber seu imóvel. Nesse passo, acerca da devolução de valores nos contratos de compra e venda, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 543, que prevê, verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (negritei e grifei). Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida neste ponto, pois a restituição das parcelas pagas pelos compradores ocorre de forma integral, diante da responsabilidade da vendedora pela rescisão contratual”. Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a aplicação da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 393,186 e 927, do Código Civil, amparada na assertiva de que “inexiste qualquer inadimplemento contratual a legitimar as indenizações reclamadas na presente demanda” e que “não restou comprovado o dano sofrido pela parte recorrida. Está-se diante de um desarranjo contratual que, por si só, não enseja a responsabilização por dano moral pelo recorrente”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “por outro ângulo, andou bem a magistrada a quo, ao ponderar que os autores pretenderam a rescisão do contrato, afetados com o atraso na entrega do imóvel (...)” e “com isso, resta comprovada e evidenciada a desídia da apelante, bem como os transtornos causados aos apelados e as consequências advindas do adiamento do sonho de receber seu imóvel”: Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre e existência de inadimplemento contratual e dos transtornos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TJRJ dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 5. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.088.504/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa aos artigos 423, 424, 408 e 476, do Código Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Ante o exposto: a) inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. b) em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. c) julgo prejudicado os Embargos de Declaração, diante da perda do objeto recursal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça