Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036134-28.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA LIMA, JUBITIVAM TORRES DE LIMA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Incialmente, esclareço que se trata de cumprimento de sentença, ante o não cumprimento do acordo pactuado, atualizado no valor de R$40.815,33(quarenta mil oitocentos e quinze reais e trinta e três centavos)id.108934819, o que provocou a penhora do imóvel e consequente arrematação do bem, por meio de hasta pública no dia 30/05/2023. Id. 120121648 Observa-se ainda solicitação para parcelamento do valor da arrematação no seguintes termos: Pois bem. Analisando detidamente os autos, é evidente que o arrematante cumpriu com os termos disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, uma vez que realizou o pagamento da entrada de 25% do valor do bem(id. 120121671), bem como o pagamento da comissão do leiloeiro, e ainda, providenciou o pagamento da 1° parcela no valor de R$4.250,00(quatro mil duzentos e cinquenta reais).id.122570285 Todavia, é claro e evidente que se faz necessário à existência de garantia (art. 895, § 1°CPC), contudo, como já mencionado nas decisões anteriores, o imóvel possui alienação fiduciária, motivo pelo qual fora solicitado que o arrematante indicasse outro bem compatível com o valor do bem arrematado. No entanto, conforme noticiados nos autos o arrematante não possui bem equivalente ao valor de R$ 170.000,00(cento e setenta mil reais). Deste modo, considerando o disposto no artigo 895 do CPC, e se valendo do instituto da hipoteca judicial, defiro o pedido de hipoteca do próprio bem para garantir a apresente arrematação, e o deferimento do parcelamento do saldo devedor R$127.500(cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), em 30(trinta) parcelas sucessivas, mediante deposito judicial. Deste modo, determino que seja expedido Ofício ao CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DE CUIABÁ, para que seja realizada a baixa da alienação/hipoteca fiduciária existente na MATRÍCULA n°12.752, e ainda, proceda-se a inclusão de hipoteca judicial no valor de R$170.000,00(cento e setenta mil reais). De mais a mais, saliento ao arrematante que havendo atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. E ainda o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. Outrossim, quanto ao pedido de expedição de mandado para emissão na posse, indefiro neste momento, posto que há débitos pertinentes ao imóvel que deveram ser pagos pelo arrematante junto ao município de Cuiabá, para que seja possível a expedição do mandado. Neste sentido, determino que seja efetuado o pagamento dos débitos referente ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) junto ao município de Cuiabá, bem como arrolado certidão negativa de débito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de impossibilidade da expedição do mandado e conclusão do ato. Assim, após o efetivo comprovante de pagamento e certidão negativa de débito juntado aos autos, não haverá empecilho para a expedição de emissão na posse. Saliento ainda, que após a juntada do comprovante do pagamento, o arrematante poderá solicitar o reembolso do valor pertinente aos débitos de IPTU anteriores ao leilão. Intime-se o exequente para indicar os dados bancários atualizados, no prazo de 05(cinco) dias, para posterior análise do levantamento do alvará. Ás providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito